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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4025614-46.2026.8.26.0577/SP
AUTOR: WAGNER BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KELLY DE JESUS TAVARES (OAB SP457890)
DESPACHO/DECISÃO
1-) Defiro a justiça gratuita. Anote-se.
2-) Intime-se a parte autora para regularizar, no prazo de 15 dias, o cadastramento do endereço das partes no sistema eproc.
Esclareça-se que a inclusão e atualização dos dados cadastrais das partes são realizadas diretamente pelo patrono, por meio da funcionalidade própria disponível na tela de Consulta Processual (botão “Incluir endereço”, seção “Ações”), com a devida indicação de endereço ‘favorito’, nos termos do Infoeproc nº 69.
Ressalte-se que tais informações são utilizadas para fins de comunicação dos atos processuais, sendo de responsabilidade do advogado a sua correta inserção e atualização.
3-) Em que pese os relevantes argumentos apresentados na inicial, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). A tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
Nesse sentido, também, seja para a tutela de urgência ou de evidência, a sua concessão implica a análise, pelo magistrado, da relevância e veracidade de prova inequívoca que, entretanto, não se vislumbra no presente caso, à vista da falta de prova pré-constituída acerca da alegada cobrança indevida em relação ao contrato de financiamento, fundada em aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou STJ.
Entrementes, observo que diante dos termos apresentados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, revela-se indispensável vir para os autos outros elementos que poderão advir do amplo contraditório, sem demonstração efetiva de evidente abuso de direito ou propósito protelatório, da reversibilidade da medida ou do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Na hipótese de haver algo faltante, observe-se o artigo 303, §6º, do Código de Processo Civil, desde logo recebida e anotada, prosseguindo-se.
4-) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito apresentado, deixo para momento oportuno a conveniência da sessão de tentativa de autocomposição que poderá ser tentada a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Precatória, para efetivo e imediato cumprimento.
Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e todos da plataforma CNJ-Jud, para localização. A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço. Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado.
Requerido e em se configurado por documento civil, anote-se eventual prioridade legal/beneficio comprovado.
Para celeridade processual e automação no Sistema Eproc, a petição deve ser cadastrada na categoria adequada: contestação.
Int.