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4025604-02.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4025604-02.2026.8.26.0577/SP AUTOR: ANTONIO DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A): LIDIA LISBOA FERNANDES (OAB BA040023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Encontra-se, no entanto, vedada a medida se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3°). E esta probabilidade do direito refere-se à probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (Breves Comentários do Novo Código de Processo Civil – Teresa Arruda Alvim Wambier...[etal.], coordenadores – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015). No caso em tela, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Os documentos juntados pela parte autora demonstram, a princípio, que as afirmações de suspensão da conta na rede social possuem verossimilhança. Contudo, ainda que haja indícios da referida suspensão, reputa-se a ausência de elementos seguros que indiquem a probabilidade do direito, uma vez que a exclusão ou suspensão de perfis observa critérios estabelecidos nas normas e políticas internas da ré, não restando demonstrado, ao menos em cognição sumária, que houve abuso ou ilegalidade no referido bloqueio. Desta forma, mostra-se necessário aguardar-se a formação do contraditório e a dilação probatória, a fim de se averiguar a possibilidade do direito alegado pela parte autora. Em sendo assim, indefiro a tutela antecipada postulada. No mais, designe-se sessão de conciliação. Cite-se e intime-se a parte-ré. Expeça-se o necessário. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · Outros

    Processo 4025604-02.2026.8.26.0577 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos na data de 09/09/2026.

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