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4025583-08.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4025583-08.2026.8.26.0001/SP AUTOR: ALAN JUN SUGUIAMA ADVOGADO(A): LYGIA MOTA ARAUJO (OAB BA064881) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. Embora a parte requerente sustente ter cumprido a determinação de emenda à petição inicial, verifica-se que não houve atendimento integral ao comando constante do Evento 09, permanecendo ausente documentação expressamente determinada por este Juízo. Com efeito, a decisão anterior determinou a complementação da documentação necessária ao regular prosseguimento do feito, incluindo a apresentação das certidões de distribuição pertinentes, abrangendo também a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo. Todavia, a parte requerente não apresentou as referidas certidões, limitando-se a juntar documentação diversa, insuficiente para o integral cumprimento da determinação judicial. Não se trata, portanto, de mera irregularidade formal ou de exigência já satisfeita por documentos equivalentes. A determinação judicial foi clara quanto à necessidade de apresentação da documentação indicada, competindo à parte interessada providenciar seu integral cumprimento dentro do prazo assinalado. A faculdade de emenda prevista no art. 321 do Código de Processo Civil pressupõe o efetivo atendimento da determinação judicial. Não cumprida integralmente a providência necessária à regularização da petição inicial, mostra-se legítima a consequência processual anteriormente estabelecida, especialmente diante da disciplina própria dos Juizados Especiais. Com efeito, o procedimento previsto pela Lei nº 9.099/1995 é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe seu art. 2º, não sendo compatível com a sucessiva reabertura de prazos para cumprimento parcial de determinações judiciais já claramente estabelecidas. Além disso, a parte teve oportunidade concreta de regularizar a petição inicial e foi expressamente cientificada da providência que deveria adotar. A apresentação de documentação incompleta não equivale ao cumprimento da determinação, não sendo possível considerar satisfeita obrigação processual que permaneceu parcialmente inadimplida. Assim, inexistindo fato novo ou elemento capaz de demonstrar que a determinação do Evento 09 foi integralmente cumprida, não há fundamento para reconsideração da sentença anteriormente proferida. A decisão extintiva, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, especialmente porque a parte requerente deixou de apresentar as certidões determinadas, inclusive aquelas relativas à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a sentença anteriormente proferida, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c art. 51 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de praxe. Int. São Paulo, 31/08/2026

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