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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4025570-06.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: FABRICIO FERREIRA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LEITÃO NASCIMENTO (OAB BA084283)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALEXANDRE CHIOCHETTI FERRARI
Vistos.
Para apreciação do pedido de gratuidade, apresente a parte, no prazo de 15 dias: a) cópia COMPLETA de suas três últimas declarações de imposto de renda; b) caso tenha CTPS, cópia das folhas de identificação e de TODOS os registros lançados, atuais e pretéritos; c) cópia integral dos extratos de movimentação de TODAS as suas contas bancárias dos últimos seis meses, ativas ou inativas; d) cópia integral das faturas dos seis últimos meses de TODOS os seus cartões de crédito, ativos ou inativos; e) caso os receba, relação COMPLETA de benefícios previdenciários, com indicação de NB, DIB, DIP, DCB, HISCRE E RMI (INFBEN).
Observação 1: os documentos listados acima devem ser apresentados exatamente conforme exigidos e cumulativamente.
Observação 2: os documentos listados acima devem ser apresentados individualmente, para cada uma das partes requerentes do benefício, caso haja mais de uma.
Observação 3: em caso de impossibilidade total ou parcial de apresentação dos documentos, além de comprovada, quando possível, a alegação deverá ser justificada, sob pena de se entender pelo não cumprimento da ordem e indeferimento do benefício.
Havendo dúvidas sobre a extensão ou a veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos, faturas e contas bancárias (extratos e faturas incompletos, contas não declaradas, etc.), a Serventia realizará pesquisa no sistema Sisbajud, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras e à Receita Federal.
Em todo caso, anote-se que os documentos apresentados serão CRITERIOSAMENTE analisados, ficando a parte desde já advertida de que qualquer omissão de informação que implique tentativa de distorção da sua real situação econômica ensejará de imediato a adoção de todas as medidas cabíveis, como a aplicação de multa por litigância de má-fé, expedição de ofício à Receita Federal e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da prática de eventual crime (CPP, art. 40).
Cumpra-se na íntegra, sob pena de deserção do recurso.
Vencido o prazo, com ou sem cumprimento, conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 31 de agosto de 2026.