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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4025569-45.2026.8.26.0576/SP AUTOR: ZOE TOMASELLO DAMIAO ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB SP227002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que a parte autora não trouxe documentos hábeis que comprovem a necessidade de lhe deferir a benesse da gratuidade, inobstante a juntada da declaração de pobreza. Tal presunção não é absoluta. Não havendo nos autos elementos para confirmá-la, muito menos para justificá-la (como é o caso dos autos, em que a parte possui advogado particular e o valor da causa baixo), poderá ela, ser indeferida (artigo 99, §3º, do CPC). A propósito, a norma constitucional presente no artigo 5º, LXXIV, é claríssima: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Antes, porém, de decidir se é o caso de se afastar, em definitivo, a benesse, faço valer o preconizado no artigo 99, §2º, do CPC, para oportunizar à parte autora a juntada de documentos, relativos à renda familiar, que comprovem a necessidade do que se pede, em 10 dias, devendo juntar demonstrativos de despesas; cópias dos extratos de movimentação bancária dos últimos 03 meses, bem como de cartão de crédito, de todas as contas e cartões existentes, cópias das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstrativo de sua isenção, ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Ao fim, voltem-me conclusos. Int.
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