Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4025554-49.2026.8.26.0003/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL UNICO SACOMA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB SP147093)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de três dias, pagar a dívida, custas e despesas processuais. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios ficam desde já estipulados em 10% do valor da dívida, mas serão reduzidos pela metade caso ocorra o pagamento integral no prazo de três dias.
Conste na carta ou mandado de citação a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, os quais devem, sob pena de não conhecimento, ser distribuídos como ação autônoma por dependência a este processo e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Com a assinatura desta decisão e independentemente de qualquer outra providência por parte do cartório deste juízo, o advogado interessado poderá emitir a certidão a que se refere o artigo 828 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º. A expedição da certidão é feita no próprio sistema Eproc, na área de [Ações] > [Certidão para Execuções]. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias.
Fica o exequente desde já ciente de que nenhuma medida que dependa da utilização dos sistemas à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc) será realizada sem o prévio e integral recolhimento das despesas necessárias. Assim, sob pena de retardo da marcha processual em seu próprio prejuízo, o credor deverá comprovar o correto recolhimento de forma simultânea aos seus requerimentos nesse sentido.
Expeça-se carta ou mandado de citação, conforme o caso.