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4025553-04.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4025553-04.2025.8.26.0002/SP AUTOR: DEBORA SILVA GOMES CAVALCANTE ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA FERREIRA (OAB SP371017) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por DEBORA SILVA GOMES CAVALCANTE em face de MAXX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, versando sobre a regularização e transferência de propriedade do veículo Hyundai Tucson, placa DZC8I87, adquirido mediante financiamento bancário perante a requerida (Evento 1, INIC1, fls. 1/15). Regularmente citada por carta com aviso de recebimento cumprido em 30 de outubro de 2025 (Evento 21, AR1, fl. 1), a ré MAXX COMERCIO DE VEICULOS LTDA deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar contestação ou proposta de composição (Evento 23). Em atenção à determinação judicial de emenda à petição inicial para integração do polo passivo pelo titular constante do registro veicular (Evento 28, DESPADEC1, fl. 1), a autora manifestou-se no Evento 32 (EMENDAINIC1, fls. 1/3). Na oportunidade, noticiou que o CPF nº 261.487.928-26, constante da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e) em nome de Dickson Viana Santos (Evento 1, DOCUMENTACAO5, fl. 1), pertence, na verdade, a SELMA DE OLIVEIRA BARRETO LOURENCO, titular da empresa individual de mesmo nome (Evento 32, DOCUMENTACAO4 e DOCUMENTACAO5, fls. 1). Postulou a demandante a inclusão no polo passivo e a citação de SELMA DE OLIVEIRA BARRETO LOURENCO, bem como a inclusão do sócio administrador da pessoa jurídica ré, FERNANDO MAX DE JESUS SANTOS (Evento 32, APRES DOC2, fl. 1). Reiterou, ademais, o pedido de concessão de tutela de urgência e a expedição de ofícios aos órgãos de persecução e fiscalização (Evento 32, EMENDAINIC1, fls. 2/3). Passo a apreciar as questões pendentes. 1. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E DA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO No que concerne à inclusão de SELMA DE OLIVEIRA BARRETO LOURENCO no polo passivo da lide, o requerimento comporta acolhimento. Com efeito, a documentação coligida aos autos revela que o documento de transferência veicular gerado pelo órgão de trânsito contém o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas pertencente a Selma de Oliveira Barreto Lourenço (Evento 1, DOCUMENTACAO5, fl. 1; Evento 32, DOCUMENTACAO5, fl. 1 ). Considerando que a transferência do registro veicular perante o órgão executivo de trânsito demanda a intervenção e a higidez dos dados do titular registral e aparente alienante, mostra-se indispensável a sua inclusão no polo passivo da relação processual, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a eficácia prática de eventual comando jurisdicional mandamental ou cominatório. Dessa forma, defiro a inclusão de SELMA DE OLIVEIRA BARRETO LOURENCO no polo passivo da demanda. Por outro lado, resta indeferida a inclusão direta do sócio administrador da ré, FERNANDO MAX DE JESUS SANTOS, no polo passivo deste processo de conhecimento. Nos termos da legislação civil pátria, a pessoa jurídica ostenta personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos das pessoas naturais dos seus integrantes, consoante a regra basilar da autonomia patrimonial da sociedade empresária. A extensão de responsabilidade ou a inserção direta dos sócios na fase de conhecimento exige a prévia demonstração dos pressupostos materiais específicos e a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, ou na forma do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o que não foi formalizado ou justificado concretamente neste momento processual. Assim, sem prejuízo de eventual e fundamentado pedido no momento oportuno, indefere-se o ingresso direto da pessoa física do sócio administrador no polo passivo da fase de conhecimento. 2. DA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A demandante reiterou o pedido liminar para que seja determinada a imediata transferência compulsória do veículo para o seu nome, apontando o risco de retenção e a existência de débitos tributários e administrativos pendentes (Evento 32, EMENDAINIC1, fl. 3; Evento 32, DOCUMENTACAO6, fls. 1/3 ). Não obstante os argumentos apresentados, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela provisória de urgência. Conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, subsistem relevantes incongruências fáticas e cadastrais na documentação veicular, notadamente a divergência entre o nome do alienante indicado na ATPV-e e a titularidade real do CPF a ele vinculado (Evento 1, DOCUMENTACAO5, fl. 1; Evento 32, DOCUMENTACAO4, fl. 1 ), além do bloqueio cadastral por falta de transferência e débitos acumulados de IPVA e taxas de licenciamento (Evento 32, DOCUMENTACAO6, fls. 1/3). Diante desse quadro de indefinição cadastral, a imposição de medidas coercitivas ou a determinação imediata de transferência de titularidade sem a formação do contraditório em face da corré ora integrada afigura-se prematura, recomendando-se a angularização processual prévia para esclarecimento dos fatos e apuração da higidez da cadeia de transmissão do veículo. Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reavaliação após o aperfeiçoamento do contraditório. 3. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO E POLICIAIS Quanto ao pleito de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e à Polícia Civil para apuração de eventuais ilícitos penais e tributários relacionados à documentação ou à ausência de emissão de nota fiscal (Evento 1, INIC1, fl. 14; Evento 32, EMENDAINIC1, fl. 2 ), o requerimento não merece acolhida. A provocação dos órgãos de fiscalização administrativa e de persecução penal independe de intermediação judicial. A própria parte interessada, munida dos documentos que possui, detém legitimidade e acesso direto para noticiar os fatos perante a autoridade policial competente ou perante as autoridades fazendárias para que adotem as providências cabíveis no âmbito de suas respectivas atribuições. Indefiro a expedição dos ofícios pretendidos. 4. DETERMINAÇÕES DE PROSSEGUIMENTO Diante do exposto, para o regular andamento do feito, determino: a) Providencie a Serventia a retificação do polo passivo no sistema eletrônico de processamento judiciário, para que passe a constar como corré SELMA DE OLIVEIRA BARRETO LOURENCO (CPF nº 261.487.928-26), mantendo-se a demandada MAXX COMERCIO DE VEICULOS LTDA; b) Cite-se e intime-se a corré SELMA DE OLIVEIRA BARRETO LOURENCO, por carta digital com aviso de recebimento, no endereço indicado no Evento 32, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação escrita ou proposta de acordo, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial e na sua emenda, observando-se as advertências próprias dos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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