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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4025514-83.2026.8.26.0224/SPEXEQUENTE: SIDNEI DA SILVA ADVOGADO(A): RAQUEL MARCONDES DE GODOI LEITE (OAB SP369210) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Decisão Interlocutória instaurada por SIMONE REGINA DO VALE QUEIROZ em face de BANCO BRADESCO S.A., decorrente da tutela de urgência deferida nos autos originários nº 4022662-23.2025.8.26.0224. A exequente alega que, em que pese a decisão proferida em 19/12/2025 ter determinado a abstação de cobranças, a suspensão da exigibilidade do saldo devedor e a abstenção de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, o executado não vem cumprindo voluntariamente as determinações judiciais impostas. Inicialmente, confirmo e mantenho os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à exequente, ante os documentos juntados e nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 520 e seguintes c/c art. 536 e parágrafos do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado BANCO BRADESCO S.A., na pessoa do seu representante legal ou por meio de seus patronos constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprove o integral cumprimento das obrigações de fazer/não fazer impostas na r. decisão de tutela de urgência, notadamente: A abstenção de efetuar qualquer desconto, cobrança ou débito atrelado ao empréstimo no valor de R$ 6.500,00 (contratado em 12/11/2025); A suspensão da exigibilidade do saldo devedor do cheque especial no valor de R$ 8.500,00 e respectivos encargos; A abstenção de promover novas cobranças ou de incluir o nome da exequente nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC/SCR-Bacen) relativamente às referidas operações. Sob pena de incidir em multa diária (astreintes) pelo descumprimento, ora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao montante inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração e da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), fixa-se o prazo supra para efetiva comprovação nos autos. Oportunamente, certificada a manifestação do executado ou o decorso do prazo in albis, manifesta-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Servirá o presente despacho/decisão, assinado digitalmente, como mandado ou ofício de intimação.
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