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4025452-82.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4025452-82.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: BRUNO MARTINS ALVES ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS ALVES (OAB SP482497) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Alega o exequente que houve atraso no cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a executada somente reativou sua conta do Instagram em 19 de junho de 2026, após o decurso do prazo determinado na sentença. Observa-se dos autos principais que a executada foi devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 dias, mediante carta recebida em 28 de abril de 2026 (evento 46, AR1). Portanto, o prazo para cumprimento da obrigação encerrou-se em 13 de maio de 2026, passando a ser devida a multa diária de R$ 500,00 pelo não cumprimento. O exequente comprova que a obrigação foi cumprida em 19 de junho de 2026 (evento 17, DOC2), de modo que se constata atraso de 36 dias para o cumprimento da obrigação, sendo devidas, em princípio, as astreintes pelo atraso, no valor de R$ 18.000,00. Entretanto, tal valor não deve prevalecer. Não se discute aqui se devida ou não a limitação do valor de alçada dos Juizados Especiais para as condenações de multas impostas pelo juízo. A questão deve ser analisada e resolvida com base no artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo qual deve o magistrado aumentar ou reduzir a multa com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando dois valores, quais sejam: de um lado, a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as "astreintes" devem ser suficientemente persuasivas, e de outro, a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, já que a multa não é em si um bem jurídico perseguido em juízo (STJ – Reclamação 7861/SP – 2ª Seção – Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 11.09.13). Sendo assim e pensando na lide que foi colocada ao juízo não é tão complexa, além do fato de que o exequente não menciona qualquer prejuízo decorrente do atraso no cumprimento da obrigação, determino de ofício a redução do montante das "astreintes" para R$ 10.000,00. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da multa, sob pena de atos constritivos sobre seu patrimônio. Intime-se

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