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Agravo de Instrumento Nº 4025443-11.2025.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: MILTON MIRANDA DE SOUSA
ADVOGADO(A): LETÍCIA MASCHIO (OAB SP393351)
Magistrado: DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO
Gab. 05 - 1ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto/Decisão nº 30549
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora e concedeu o prazo de até 15 (quinze) dias para que se comprove o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção (Processo 4064724-62.2025.8.26.0100/SP, Evento 14).
Sustenta-se, em síntese, que a decisão agravada incorre em manifesta desproporcionalidade ao exigir do agravante a apresentação de declaração de imposto de renda completa (ou de isento), relatório REGISTRATO do Banco Central e extratos bancários minuciosos. Alega-se que o agravante é porteiro, trabalhador assalariado, com renda mensal inferior a dois salários-mínimos (R$ 2.107,75). Salienta-se que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Aduz-se que há afronta ao princípio do acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana. Requer-se a concessão de efeito ativo bem como a antecipação dos efeitos da tutela.
Recurso tempestivo e processado no efeito suspensivo para prevenir a extinção prematura do processo de origem (evento 10).
DECIDO.
Dispensada a intimação da parte agravada, uma vez que o recurso versa exclusivamente sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, não se vislumbrando prejuízo à parte contrária.
O recurso merece provimento.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento quando presentes elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso, embora tenha sido oportunizada a complementação documental, a decisão agravada não indicou concretamente quais elementos dos autos eram aptos a afastar a presunção legal de insuficiência econômica, limitando-se a exigir a apresentação de declaração de imposto de renda, relatório Registrato e extratos bancários.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 1.178, firmou a seguinte tese:
“i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”.
Ademais, observa-se que o agravante trouxe aos autos declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimentos e extrato bancário, documentos que, em exame próprio desta fase processual, mostram-se suficientes para amparar a pretensão formulada.
Nessas circunstâncias, não evidenciada, ao menos por ora, a ausência dos pressupostos previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, de rigor a concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, dou provimento ao recurso.
Int.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.