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Apelação Nº 4025421-41.2025.8.26.0100/SP
APELANTE: LUIS HENRIQUE ALVES DE AVILA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTÔNIO JÚNIO DA SILVA SANTOS (OAB MG161349)
APELADO: AUCTION BRASIL GESTAO DE ATIVOS E NEGOCIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JACOB MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB SP327698)
Magistrado: AFONSO CELSO DA SILVA
Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação em que se veicula pedido de gratuidade da justiça para o não pagamento do preparo recursal.
Determinou-se que a apelante trouxesse as três últimas declarações de imposto de renda ou declaração de isenção oficial da Receita Federal, extratos bancários de todos os bancos em que possui conta dos últimos três meses, CTPS (páginas relativas aos dados pessoais e último vínculo), três últimos holerites, faturas de todos os cartões de crédito dos últimos três meses, despesas mensais, dentre outros, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
A apelante, contudo, se limitou a trazer os extratos bancários.
Pois bem.
A justiça gratuita é um benefício destinado às pessoas que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Porém, o deferimento da benesse não está adstrito apenas à singela declaração de que o postulante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; há que concorrer aparato probatório que evidencie situação fática de hipossuficiência financeira.
Na hipótese dos autos, não existem provas de que a apelante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo recursal.
Ocorre que o apelante não trouxe comprovante oficial de isenção do imposto de rensa, ficha do registrato demonstrando a alegada ausência de contas bancárias, faturas de cartão de crédito, etc.
Ao contrário, dos extratos juntados observa-se que a recorrente recebe, com aparente recorrência, transferência de considerável monta (por exemplo, R$ 6.850,00 em agosto e R$ 5.300,00 em julho - evento 13, Extrato Bancário2), que não condizem com a alegada situação de hipossuficiência.
Diante desse contexto, não resta comprovado que a recorrente se encontra em estado de pobreza a ponto de ensejar a concessão da gratuidade judiciária como pretendido.
Por conseguinte, deverá a recorrente providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.