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4025417-28.2026.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4025417-28.2026.8.26.0016/SP AUTOR: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A): VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB SP108337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora, alegando, em síntese, omissão e obscuridade, em razão da sentença não ter enfrentado a natureza condenatória da pretensão principal, e considerado o rito incompatível com os Juizados Especiais. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, no entanto, no mérito, merecem ser rejeitados. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente na decisão. Na hipótese, a decisão foi clara, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações da embargante possuem caráter nitidamente infringente. A irresignação da parte embargante desafia recurso próprio. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, mormente quando essa argumentação não tenha o condão de modificar as conclusões que embasaram a decisão, o que é o caso dos autos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. A correta classificação da petição e dos documentos quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição classificá-la corretamente, no caso: "Agravo de Instrumento". Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.

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