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4025390-42.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4025390-42.2026.8.26.0405/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: FRANKLIN MUNIZ JUNIOR ADVOGADO(A): VANESSA SIBILA SILVA ROSA (OAB SP201759) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o(a) Autor(a) em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo (somente quando houver o cumprimento do ato, e não a juntada de simples procuração), a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado. No Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual, conforme Infoeproc nº 55. Nada Mais. Local: Osasco

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4025390-42.2026.8.26.0405/SP RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB SP472999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor afirma que, após prolação da decisão proferida no Evento 04, a requerida não disponibilizou ao Autor boleto, fatura segregada, código de barras, PIX ou qualquer outro meio que lhe permitisse quitar exclusivamente as despesas incontroversas. Afirma que a requerida efetuou o cancelamento do cartão de crédito do autor após os fatos ocorridos e que não possui meios para quitar as parcelas que julga incontroversas. É o necessário. Decido. Uma vez que o Banco réu não forneceu meio idôneo para que o autor quitasse as despesas que entende incontroversas, não cabe nenhum efeito contra o autor com relação a este fato, ou seja, não deve o autor sofrer qualquer efeito como pagamento de juros, multa, negativação do nome ou outro efeito decorrente do não pagamento das parcelas da fatura do cartão indevidas. Ademais, o cancelamento do cartão de crédito do autor foi medida de segurança adequada, tendo em vista o risco de novos lançamentos serem efetuados. Outrossim, a fixação da multa foi específica quanto à determinação do item III da decisão do Evento 04, de modo que o fato do Banco Bradesco S.A. não disponibilizar meios para que o autor quite as parcelas incontroversas da fatura não enseja nenhum tipo de penalidade ao Banco. Mas também não é capaz de ensejar nenhuma penalidade ou encargo adicional ao autor. Posto isso, determino que o Banco Bradesco S.A. não aplique juros de mora, multa ou quaisquer encargos decorrentes do atraso, tampouco promova negativação, restrição cadastral sobre os valores incontroversos da fatura do cartão de crédito (evento 1, DOC32), uma vez que o autor se disponibilizou a pagar os valores incontroversos, conforme consta da petição inicial, porém não lhe foi fornecido meio para realizar o pagamento. Ressalto que, enquanto não for disponibilizado pelo Réu meio idôneo para pagamento das despesas incontroversas, não poderá incidir nenhuma penalidade ou encargos. Aguarde-se a vinda da contestação. Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo (somente quando houver o cumprimento do ato, e não a juntada de simples procuração), a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado. No Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual, conforme Infoeproc nº 55. Intime-se.

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