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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4025384-26.2026.8.26.0602/SP AUTOR: BSC COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): MARIA NIVA CAMARANO ZANGRI (OAB SP442068) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) A parte autora requer, em caráter liminar, sua reintegração na posse dos bens móveis descritos na petição inicial, mediante expedição de mandado de busca e apreensão e reintegração de posse, alegando que os equipamentos, de sua propriedade, foram levados ao imóvel do réu exclusivamente para utilização na execução de serviços de engenharia e que, após o encerramento da relação contratual, o réu teria recusado a restituição, condicionando-a à realização de acerto financeiro entre as partes. Para a concessão da liminar possessória, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC, incumbe ao autor demonstrar, de plano, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso, embora a autora tenha individualizado os bens cuja restituição pretende e juntado mensagens nas quais afirma ter solicitado a retirada dos equipamentos e ter recebido do réu a resposta de que seria necessário “acertar as contas antes”, bem como boletim de ocorrência e notificação extrajudicial, entendo que os elementos apresentados não são, por ora, suficientes para autorizar a imediata expedição de mandado de reintegração e busca e apreensão, sem prévia oitiva do réu. Com efeito, a controvérsia não se limita à existência dos equipamentos no imóvel do requerido, mas envolve a demonstração da posse anteriormente exercida pela autora sobre cada um dos bens, bem como a efetiva ocorrência de esbulho possessório. Embora as mensagens mencionadas na inicial constituam elemento de verossimilhança quanto à existência de controvérsia sobre a restituição, sua análise, em conjunto com os demais elementos probatórios, não permite, neste momento, concluir com a segurança necessária, em cognição sumária, pelo preenchimento integral dos requisitos do art. 561 do CPC. A individualização dos equipamentos na petição inicial e no boletim de ocorrência também não é suficiente, por si só, para comprovar a posse anterior sobre cada um deles. Da mesma forma, a alegação de que os bens ingressaram no imóvel para utilização na execução da obra e permaneceram vinculados à atividade da autora demanda melhor esclarecimento, especialmente diante da ausência, nesta fase, de elementos documentais inequívocos acerca da origem e da posse de cada equipamento. Também merece cautela a alegação de que a recusa de restituição teria ocorrido em 15/09/2025, data indicada pela autora como marco do esbulho. Embora as mensagens apresentadas indiquem a existência de controvérsia quanto à devolução dos equipamentos, a configuração do esbulho e suas circunstâncias deverão ser melhor esclarecidas, sobretudo porque a medida pretendida envolve a retirada de diversos bens móveis do imóvel do réu. Nesse contexto, não se mostra prudente, neste momento, determinar a busca e apreensão dos equipamentos, inclusive com eventual emprego de força policial, com fundamento apenas nos elementos atualmente disponíveis. A medida pretendida possui caráter satisfativo e poderá produzir efeitos de difícil reversão, recomendando-se, portanto, maior segurança quanto ao preenchimento dos requisitos da tutela possessória. Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes para demonstrar, de plano, os requisitos previstos no art. 561 do CPC, indefiro o pedido de liminar de reintegração de posse, sem prejuízo de nova apreciação da questão após a formação do contraditório. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF). Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 3) CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas do artigo 344 do CPC. ADVIRTA-SE de que a ausência de contestação implicará na revelia, e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5) Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6) Oportunamente, retire-se a tarja indicativa de urgência. Intime-se.
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