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4025347-96.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4025347-96.2026.8.26.0602/SP AUTOR: MARIZETE SEVERO WANDERLEI ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS ASSOLARI DO NASCIMENTO (OAB SP521184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Indefiro o pedido de tutela de URGÊNCIA, na medida em que ausentes elementos concretos quanto à probabilidade do direito alegado ou o perigo de dano. A tutela provisória constitui instrumento destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo ao magistrado antecipar ou resguardar os efeitos da tutela final. A concessão pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não se exigindo, nessa fase inicial, prova exauriente ou certeza absoluta acerca do direito afirmado, sendo suficiente a formação de juízo de cognição sumária, a verificação dos pressupostos legais para sua concessão. Assim, cabe ao julgador examinar, à luz dos elementos constantes dos autos, se a parte requerente demonstrou, em grau suficiente de probabilidade, a existência do direito alegado e a presença de situação de urgência suficiente a justificar a concessão da medida, observando-se, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a própria submissão da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos - Temas nº 1328 e 1414 do STJ - , afasta, neste momento processual, a necessária evidência da probabilidade do direito invocado, uma vez que os parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade da contratação ainda se encontram pendentes de definição pela Corte Superior. Desse modo, enquanto não fixadas as respectivas teses, não se mostra possível, em juízo de cognição sumária, concluir pela irregularidade da contratação ou dos descontos dela decorrentes, razão pela qual não se encontra suficientemente caracterizado o fumus boni juris necessário à concessão da tutela de urgência. No mais, depreende-se da narrativa da parte requerente, bem como dos documentos acostados à inicial que foi realizada a contratação de cartão de crédito consignável com a instituição financeira requerida, quando o intuito era a realização de empréstimo diverso. Assim, diante da insuficiência probatória neste momento processual, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório e eventual dilação probatória. Com efeito, embora a documentação apresentada demonstre a existência da reserva de margem consignável e dos respectivos descontos, não permite concluir, em cognição sumária, pela ausência de consentimento ou irregularidade na contratação. A controvérsia demanda a apresentação dos documentos relativos à formalização do negócio jurídico pela instituição financeira, bem como o prévio exercício do contraditório, a fim de que sejam esclarecidas as circunstâncias em que realizada a operação. Assim, não sendo possível vislumbrar de plano a probabilidade do direito alegado na inicial, necessário aguardar a dilação probatória para a completa elucidação da questão posta em juízo, com a exibição do contrato efetivamente celebrado entre as partes, e dedmais provas necessárias a confirimação dos termos do negócio jurídico. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c.c. conversão da avença em mútuo consignado c.c . repetição de indébito e indenização por danos morais – Tutela provisória indeferida para suspensão dos desconto em benefício previdenciário do autor de quantia da RMC (Reserva de Margem Consignável) de cartão de crédito – Probabilidade do direito alegado não demonstrada (art. 300 do CPC)– Recurso negado. Inversão do ônus da prova – Tema não enfrentado pelo Juiz a quo, não sendo objeto da decisão agravada – Impossibilidade de conhecimento do tema pelo Tribunal, pena de supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição – Recurso não conhecido. Recurso negado, na parte conhecida." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2280646-13.2022.8.26 .0000 São Carlos, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 15/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, A QUAL PRETENDIA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E/OU EMPRÉSTIMO SOBRE O RMC. INCONFORMISMO. REQUISITOS LEGAIS PARA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS PELA PRÓPRIA AGRAVANTE COM A SUA INICIAL, QUE NÃO ESTÃO EM LINHA DE UMA ARGUMENTAÇÃO CONSENTÂNEA DE NÃO TER FIRMADO CONTRATOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - AI: 21336626520198260000 SP 2133662-65.2019.8.26.0000, RELATOR: HÉLIO NOGUEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 28/08/2019, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/08/2019) Outrossim, ausente o periculum in mora, eis que não há nos autos qualquer comprovação da impossibilidade de eventual ressarcimento dos valores pela parte requerida, ou ainda, sobre eventual impossibilidade de custeio dos valores pela parte autora, que, aliás, vem quitando as parcelas há algum tempo, conforme narrado na exordial. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2) Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora. 3) Diante da pendência de julgamento de controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, deixa-se, por ora, de citar a parte contrária, aguardando-se o julgamento da matéria. 4) Nos termos dos Recursos Especiais nº 2145244/SC e nº 2224599/PE (Temas nº 1328 e 1414), suspendo o presente feito, por envolver questão referente à definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo, e também, a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como a configuração de dano moral in re ipsa (Tema nº 1414 do STJ), e, também, se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário (Tema nº 1328 do STJ), nos termos da decisão proferida em 08/04/26, que determinou a suspensão de todos os processos sobre o tema que tramitem no território nacional. Aguarde-se o devido julgamento, anotando-se. Int.

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