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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4025345-20.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ROBSON PEREIRA GASPAR ADVOGADO(A): ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB SP506684) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB SP491323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 49, DOC1 Trata-se de embargos de declaração. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No entanto, é o caso de negar provimento, tendo em vista que não há omissão nem contradição alguma na sentença, observando-se que os embargos apresentados, em rigor, tem nítido caráter infringente e, embora o inconformismo da embargante, a decisão embargada só pode ser modifica pela Egrégia Superior Instância. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento ao referido recurso. Int. São Paulo, 08/09/2026 Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
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