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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4025329-87.2026.8.26.0016/SP AUTOR: JANICE CORREIA DOS ANJOS SILVA ADVOGADO(A): LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO (OAB BA068325) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora que, reiterando não possuir interesse na audiência de conciliação, pugna, em caráter principal, pela dispensa do ato e pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela realização da audiência na modalidade virtual ou híbrida. Os pedidos não merecem acolhimento. Vê-se dos autos que a parte autora tem domicílio em outra Comarca. Conforme já consignado anteriormente, considerando que o foro de seu domicílio também é competente para processar e julgar o feito, tem-se que ela optou pelo ajuizamento da presente ação no foro de domicílio da parte ré, declinando do foro de seu domicílio, que lhe seria mais favorável. De igual modo, optou pelo rito sumaríssimo, o qual, diferentemente do rito da Justiça Comum, prevê a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação, bem como o comparecimento pessoal do autor. No que toca à dispensa, conforme leciona Felippe Borring Rocha, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168), por se tratar de ato inerente e indispensável ao rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Nesse contexto, esclareço que a audiência de conciliação, em conformidade com a Resolução CNJ nº 354/2020, será realizada, em regra, PRESENCIALMENTE, neste Fórum, sito à Rua Vergueiro, nº 857, 2º andar, Paraíso, CEP 01504-001, sendo a modalidade virtual exceção que exige justificativa idônea e específica, devidamente comprovada por documentação. A realização presencial das audiências no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis atende aos princípios da oralidade e da imediatidade, assegurando ao conciliador o contato direto com as partes, o que, em muitas situações, viabiliza a melhor compreensão do contexto fático e favorece a efetiva tentativa de conciliação, objetivo primordial do rito especial, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Ademais, este Juízo somente tem estrutura, em regra, para a realização de audiências no formato presencial, não dispondo de condições para a realização de sessões remotas de conciliação, em razão da enorme quantidade de feitos em tramitação, da miríade de audiências realizadas diariamente, da falta de estrutura técnica e do diminuto quadro de servidores. Reitera-se, por fim, que o ajuizamento da demanda perante este Juízo constituiu opção livre e consciente da parte autora, de modo que as consequências logísticas dessa escolha não podem ser transferidas ao Juízo como fundamento para a concessão de tratamento diferenciado. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, informando se concorda com a realização da audiência de conciliação na modalidade presencial, neste Fórum, ou se desiste da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.
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