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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4025311-32.2026.8.26.0577/SP AUTOR: EDICARLOS COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALESSANDRO ANDRADE FERREIRA (OAB SP487663) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que a parte autora narra que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de veículo usado com a primeira Ré, tendo desembolsado a quantia de R$ 30.000,00. O bem, todavia, encontrava-se gravado por alienação fiduciária em favor de instituição financeira, vindo a ser posteriormente apreendido em cumprimento de mandado judicial em ação movida contra terceiro. Sustenta o Autor que a Ré não cumpriu a obrigação contratual de quitar o financiamento, restituir o preço ou substituir o veículo, pleiteando, liminarmente, a adoção de medidas cautelares para assegurar o resultado útil do processo. Juntou documentos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora haja alegação de inadimplemento, verifica-se que o contrato firmado entre as partes expressamente reconheceu a existência de alienação fiduciária e condicionou a transferência da propriedade à quitação integral do financiamento (evento 1, CONTR4). O instrumento também previu hipóteses de bloqueio judicial ou busca e apreensão, estabelecendo obrigações específicas da Ré em tais circunstâncias. Assim, a situação descrita decorre de cláusulas livremente pactuadas entre as partes, incidindo o princípio Pacta sunt servanda, que impõe o respeito às disposições contratuais até ulterior decisão de mérito. A tutela pretendida, ao impor restrições patrimoniais imediatas à Ré, implicaria antecipação de efeitos próprios da resolução contratual, sem que se tenha, neste momento, prova inequívoca da violação das obrigações assumidas. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se a parte autora. 3) Diante das especificidades da causa e para se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/15, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4) CITE-SE a parte ré dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial está previsto no art. 231, I, do CPC/15 (a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Outros
Processo 4025311-32.2026.8.26.0577 distribuido para UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos na data de 06/09/2026.
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