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4025311-08.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4025311-08.2026.8.26.0003/SP AUTOR: LUIZ GUSTAVO BUZUTI ADVOGADO(A): CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB SP369365) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual alega a parte autora, em síntese: celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo; estabeleceram as partes o pagamento de 60 parcelas de R$ 1.870,69; todavia, a instituição financeira está a cobrar encargos indevidos e juros excessivos, utilizando fórmula de amortização que onera sobremaneira o devedor. Pugna pela revisão do contrato, pleiteando antecipação da tutela para reduzir o valor das parcelas para R$ 1.686,37, consignadas nos autos para impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e se manter na posse do bem. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil). No entanto, nos limites da cognição restrita, inerentes à presente fase processual, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar o deferimento da medida, sem a instauração do contraditório. Ademais, o direito alegado não se revela evidente, pois a discussão exige minuciosa análise e interpretação das disposições contratuais, em contrapartida com os valores cobrados pela instituição financeira, de forma a comprovar os alegados abusos. Na cédula de crédito que a parte autora juntou está claro: a) o valor financiado; b) o número de parcelas; c) o valor de cada parcela; d) as taxas de juros ao mês e ao ano; e) o CET anual; f) tarifas cobradas. Assim, os elementos trazidos aos autos não permitem sustentar a verossimilhança do alegado, especialmente por depender de dilação probatória. Por outro lado, afigura-se inviável autorizar o pagamento dos valores incontroversos, apesar da disposição do artigo 330, § 3º, do CPC, pois a norma processual não tem o condão de impedir o eventual registro do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Isto porque o ajuizamento de ação revisional/declaratória, ato unilateral do devedor que se opõe à cobrança de valores pactuados, não afasta as consequências de eventual inadimplência, tal como dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Tampouco há risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte requerida é uma instituição financeira que, presume-se, terá plenas condições de arcar com o pagamento de eventual condenação, em caso de procedência dos pedidos. É, portanto, inviável a pretendida manutenção da parte autora na posse do bem, mesmo em caso de inadimplência, uma vez que tal medida na prática implicaria proibir a credora de buscar satisfazer seu crédito pelas vias previstas na Lei e no contrato firmado pelas partes. Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência (redução da prestação mensal; consignação do valor parcial ou integral da mensalidade; impedimento de cobrança; manutenção da posse do bem). Considerando o pedido formulado para a concessão de gratuidade processual, a fim de viabilizar a apreciação do pedido, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos cópias de seus comprovantes de renda mensal, dos extratos bancários dos últimos três meses, cópias de faturas de cartão de crédito dos últimos três meses e cópias das três últimas declarações do imposto de renda entregues à Receita Federal (de sua titularidade e de eventual cônjuge), sob pena de indeferimento do benefício almejado. Int.

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