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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4025302-70.2026.8.26.0577/SP AUTOR: MICHAEL KAY DE ANDRADE ADVOGADO(A): FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB SP466009) DESPACHO/DECISÃO 1) O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem capacidade financeira. No caso dos autos, verifica-se que o requerente não preenche os requisitos legais para a obtenção da benesse. Constata-se que o autor qualifica-se profissionalmente como empresário e celebrou operação financeira expressiva para a aquisição de veículo de carga (semi-reboque) avaliado em R$ 186.900,00, tendo desembolsado entrada no valor de R$ 86.900,00 e assumido 24 prestações mensais de R$ 5.553,00, além de ter informado na proposta contratual renda de R$ 70.000,00 e patrimônio de R$ 500.000,00. Nesse diapasão, as declarações de imposto de renda carreadas aos autos, que indicam rendimentos tributáveis anuais de apenas R$ 20.347,01, não retratam a real capacidade econômica do requerente, sendo frontalmente contraditórias ante a realidade da contratação e pelos vultosos valores desembolsados à vista, o que evidencia patrimônio e fluxo financeiro incompatíveis com a hipossuficiência alegada. Ademais, o autor constituiu advogado particular, dispensando o convênio da Defensoria Pública. Em recente julgamento da ADC nº 80, perante o Supremo Tribunal Federal, assentou-se que o magistrado pode indeferir a gratuidade de justiça quando constatar patrimônio ou padrão de renda incompatíveis com o benefício, cabendo a quem a postula demonstrar de forma inequívoca a insuficiência de recursos. Ademais, o autor constituiu advogado particular, dispensando os serviços do convênio da Defensoria Pública. Os sinais exteriores de riqueza evidenciados na contratação infirmam a alegação de incapacidade econômica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Pelas mesmas razões, indefiro eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas, à míngua de enquadramento no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. 2) Esclareça a parte requerente se tentou solucionar extrajudicialmente a questão posta em discussão, apresentando o presente pleito à parte requerida antes do ingresso desta ação, diretamente por seus canais oficiais (SAC e Ouvidoria), pelo PROCON, por órgãos fiscalizadores como o Banco Central, por plataformas públicas (consumidor.gov.br) e privadas (Reclame Aqui) ou mediante notificação extrajudicial idônea. No tocante à plataforma consumidor.gov.br, nota-se que ela viabiliza a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet, para solução ágil e monitorada de conflitos de consumo, prevenindo a judicialização excessiva e predatória. Monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça, PROCONs, Defensorias e Ministérios Públicos, a aludida ferramenta encaminha as reclamações diretamente a empresas previamente cadastradas, que possuem o prazo de 10 (dez) dias para apresentar uma proposta concreta de solução. Nesse diapasão, o exercício do direito de ação perante o Poder Judiciário deve ser condicionado à demonstração da prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, mormente através da plataforma oficial consumidor.gov.br ou pelos demais canais habilitados, com o escopo de comprovar o legítimo interesse de agir na modalidade necessidade. Com efeito, deve a parte autora demonstrar que a tutela jurisdicional se faz indispensável, consubstanciando efetiva pretensão resistida. Se não há resistência manifesta à pretensão do consumidor por parte do fornecedor, falece causa justificadora para a imediata provocação do aparato estatal. É cediço que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra a garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição, preceito que, contudo, deve ser compreendido em consonância com o modelo constitucional de justiça multiportas e com os princípios da cooperação e da eficiência, à luz da crescente sobrecarga de demandas e da finitude dos recursos humanos e operacionais do Judiciário. Oportuno salientar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reputa plenamente exigível o prévio requerimento administrativo em diversas matérias de índole prestacional (como nas causas previdenciárias perante o INSS, em demandas exibitórias em face de instituições bancárias, nas cobranças securitárias e na postulação de medicamentos em face do Poder Público), como pressuposto de configuração do litígio. Exigir o prévio requerimento administrativo não obstaculiza o acesso à Justiça, mas confere-lhe racionalidade e efetividade, prestigiando a autocomposição. Dessarte, em se tratando de demanda revisional de consumo ajuizada em face de instituição financeira que disponibiliza canais oficiais de atendimento e integra plataformas públicas de conciliação, compete ao juiz determinar ao autor que comprove documentalmente a tentativa frustrada de solução extrajudicial ou justifique documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção prematura do feito. 3) Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove o recolhimento integral da taxa judiciária inicial e das despesas com citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil; b) comprove documentalmente a prévia tentativa de resolução extrajudicial junto à requerida (mediante protocolo perante o consumidor.gov.br, PROCON ou canais oficiais com teor do reclamo e da recusa/decurso de prazo sem resposta), sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir (art. 330, III, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil); c) esclareça e retifique a divergência referente ao endereço residencial indicado na petição inicial, adequando-o aos comprovantes e à procuração acostados aos autos. 4) Caso a parte autora comprove documentalmente o requerimento extrajudicial pendente de apreciação pelo fornecedor, o juízo determinará a suspensão do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para aguardar a resposta da instituição financeira. Findo o prazo sem resposta satisfatória, o processo terá seu regular prosseguimento. Não sendo comprovado o requerimento extrajudicial ou transcorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas judiciais, tornem os autos conclusos para o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição. Int.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Outros
Processo 4025302-70.2026.8.26.0577 distribuido para UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos na data de 05/09/2026.
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