Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4025296-63.2026.8.26.0577/SPAUTOR: GIOVANI VENTURINI
ADVOGADO(A): PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB SP427627)
AUTOR: AQUEDA DO ROSARIO RIBEIRO VENTURINI
ADVOGADO(A): PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB SP427627)
RÉU: MAIRON LISBOA DE FARIA
ADVOGADO(A): ARTUR BENEDITO DE FARIA (OAB SP218692)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551)
RÉU: ARTUR BENEDITO DE FARIA
ADVOGADO(A): ARTUR BENEDITO DE FARIA (OAB SP218692)
SENTENÇA
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ausência de interesse de agir. No mérito da ação principal, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GIOVANI VENTURINI e ÁQUEDA DO ROSÁRIO RIBEIRO VENTURINI em face de ARTUR BENEDITO DE FARIA e MAIRON LISBOA DE FARIA, resolvendo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sede de RECONVENÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS formulados por ARTUR BENEDITO DE FARIA e MAIRON LISBOA DE FARIA em face de ÁQUEDA DO ROSÁRIO RIBEIRO VENTURINI e GIOVANI VENTURINI (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR a reconvinda ÁQUEDA DO ROSÁRIO RIBEIRO VENTURINI a repassar/restituir aos reconvintes a quantia de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o recebimento pela seguradora (19/09/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação para resposta à reconvenção (25/05/2026); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sucumbência: A) Na Ação Principal:Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais da lide principal, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em: 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico perseguido em face do Banco Bradesco S/A (estimado na inicial em R$ 150.000,00), em favor do patrono da instituição financeira (art. 85, § 2º, do CPC); 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do restante da causa principal, em favor dos corréus Artur e Mairon (art. 85, § 2º, do CPC).Fica suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade da justiça concedida aos autores (art. 98, § 3º, do CPC). B) Na Reconvenção:Ante a sucumbência recíproca na reconvenção (art. 86, caput, do CPC): Os reconvindos arcarão com 70% das custas e despesas da reconvenção, e pagarão honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação (R$ 52.000,00) ao patrono dos reconvintes, observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC); Os reconvintes arcarão com 30% das custas e despesas da reconvenção, e pagarão honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição do dano moral (R$ 15.000,00 atualizados) ao patrono dos reconvindos (art. 85, § 2º, do CPC).