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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4025288-62.2026.8.26.0003/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PEGASUS ADVOGADO(A): MURILO PEINADOR MARTINS (OAB SP350509) ADVOGADO(A): LUIZA BRONZATTO GARIGLIA (OAB SP416821) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de três dias, pagar a dívida, custas e despesas processuais. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios ficam desde já estipulados em 10% do valor da dívida, mas serão reduzidos pela metade caso ocorra o pagamento integral no prazo de três dias. Conste na carta ou mandado de citação a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, os quais devem, sob pena de não conhecimento, ser distribuídos como ação autônoma por dependência a este processo e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Com a assinatura desta decisão e independentemente de qualquer outra providência por parte do cartório deste juízo, o advogado interessado poderá emitir a certidão a que se refere o artigo 828 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º. A expedição da certidão é feita no próprio sistema Eproc, na área de [Ações] > [Certidão para Execuções]. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias. Fica o exequente desde já ciente de que nenhuma medida que dependa da utilização dos sistemas à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc) será realizada sem o prévio e integral recolhimento das despesas necessárias. Assim, sob pena de retardo da marcha processual em seu próprio prejuízo, o credor deverá comprovar o correto recolhimento de forma simultânea aos seus requerimentos nesse sentido. Na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a citação eletrônica da parte executada. Caberá à parte executada confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de três dias úteis, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 5% do valor atualizado da causa (artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil). Havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica, aguarde-se o decurso de prazo para pagamento ou embargos. Não sendo confirmado o recebimento da citação eletrônica, fica desde já deferida a expedição de carta de citação com aviso de recebimento, sem necessidade de novo envio dos autos à conclusão. Se necessário, intime-se a parte autora por ato ordinatório para o devido recolhimento das despesas de expedição de carta. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4025288-62.2026.8.26.0003/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PEGASUS ADVOGADO(A): MURILO PEINADOR MARTINS (OAB SP350509) ADVOGADO(A): LUIZA BRONZATTO GARIGLIA (OAB SP416821) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 13, EMENDAINIC1: recebo como emenda à inicial. Anote-se no sistema. Providencie a serventia a retificação do valor da causa e do polo passivo. Complemente o exequente o recolhimento das custas conforme link disponibilizado. Caso o recolhimento já tenha sido feito, aguarde-se pelo prazo acima a certificação do pagamento, pelo próprio sistema, e tornem, então, conclusos para apreciação da inicial. Em caso negativo, fica o Advogado desde logo intimado a fazê-lo, em 15 dias, sob pena de imediata extinção e cancelamento da distribuição. Intime-se.
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