Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Ação Civil Coletiva Nº 4025196-33.2026.8.26.0602/SP
AUTOR: LIANA MORISCO
ADVOGADO(A): MARLON JACINTO REIS (OAB SP531518)
AUTOR: MARLON JACINTO REIS
ADVOGADO(A): MARLON JACINTO REIS (OAB SP531518)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
A ação foi distribuída para este Juízo. Porém, tendo em conta se tratar de parte vinculada ao Poder Público no polo passivo, este Juízo é incompetente para Julgar o feito
Seria o caso de redistribuição da ação diretamente para a Justiça Especializada,
Conforme o cronograma disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o sistema eproc já foi implantado na Vara da Fazenda Pública de SOROCABA, em 24 de agosto de 2026. Portanto, os processos iniciados após essa data perante a Fazenda Pública desta comarca tramitarão pelo sistema eproc.
Dentro do e-proc existem, no momento, duas bases de acesso. A referente à Fazenda Pública está localizada abaixo da do Cível:
No mais, diante da impossibilidade de redistribuição de processos entre as bases do e-proc, este feito será cancelado e a parte interessada deverá promover nova distribuição no eproc na base da Fazenda Pública, conforme figura acima.
Sendo assim, determino o CANCELAMENTO da distribuição.
Considerando que a relação jurídica sequer foi formada, desnecessário o recolhimento de custas após a extinção:
Apelação – Ação cominatória c.c. com pedido de indenização por danos morais – Pedido de desistência - Sentença que condenou a autora ao pagamento da taxa de cancelamento do processo, com fundamento no Provimento CSM nº 2739/2024 – Insurgência da autora - Alegação de que formulou pedido de desistência antes de esgotado o prazo suplementar concedido pelo juízo para juntar documentos aptos à análise da gratuidade judiciária ou recolher as custas iniciais – Acolhimento - Pedido de desistência realizado antes da citação do réu - Hipótese de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) que não se amolda às situações ensejadoras de taxa de cancelamento de processo – Condenação ao pagamento da taxa de cancelamento que deve ser afastada – Precedentes – Gratuidade processual deferida para análise do recurso - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017713-39.2024.8.26.0451; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2025; Data de Registro: 05/09/2025)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇAO DE VALORES. Indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo. Gratuidade de justiça não concedida e determinação para recolhimento das custas judiciais não atendida. O não recolhimento das custas iniciais implica em cancelamento da distribuição. Regra do artigo 290 do CPC. Desnecessário o recolhimento das custas após a extinção, eis que tal determinação revela-se verdadeira contradição à norma de cancelamento imposta. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1108122-47.2024.8.26.0100; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025)
Cancele-se a distribuição.
P.I.