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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4025167-58.2026.8.26.0577/SP
AUTOR: EDUARDO HISASHI CALMON YOKOTA
ADVOGADO(A): JOAO MARCELO CIA DE FARIA (OAB SP155288)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- Trata-se de ação de exigir contas (CPC, arts. 550 a 553) envolvendo as partes acima, com pedido de tutela de urgência antecipada, inaudita altera parte, para: (a) suspender os poderes da requerida de receber aluguéis e encargos das locações dos imóveis da Rua Carlos Belmiro dos Santos, nos 193 e 195, Santana, nesta Comarca; (b) intimar os locatários — terceiros estranhos à lide — a pagar diretamente ao autor, sob pena de invalidade do pagamento; e (c) impor à requerida o depósito judicial da caução de R$ 2.700,00, em cinco dias, sob pena de multa diária e bloqueio de ativos via SISBAJUD.
2. Da tutela de urgência.
2.1. A tutela antecipada destina-se a antecipar os efeitos do pedido de tutela final (CPC, arts. 300 e 303, caput). Na primeira fase da ação de exigir contas, a tutela final consiste apenas em reconhecer o dever de prestar contas e condenar o réu a apresentá-las no prazo legal; a apuração de saldo é própria da segunda fase (CPC, arts. 550, § 6º, 551 e 552). Nenhuma das três medidas postuladas corresponde a essa antecipação: as dos itens “a” e “b” versam sobre extinção do mandato e reorganização do fluxo de pagamentos das locações; a do item “c” antecipa constrição patrimonial e satisfação de crédito ainda não apurado. Acresce que o resultado próprio desta fase se obtém com a simples citação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 550, caput), o que retira utilidade à antecipação.
2.2. Item “a”. O contrato de prestação de serviços de administração imobiliária encerra mandato (CC, art. 653), revogável a qualquer tempo pelo mandante (CC, art. 682, I), bastando, para eficácia perante terceiros, a comunicação aos locatários (CC, art. 686). A cessação dos poderes independe de provimento jurisdicional, faltando interesse-necessidade. A notificação extrajudicial de 02/09/2026, aliás, limitou-se a exigir prestação de contas e repasse, sem denunciar os contratos. A multa da cláusula 14 de ambos os instrumentos é consequência pecuniária discutível em via própria e não obsta a revogação.
2.3. Item “b”. Os locatários José Holanda Bessa, Maria Euridete Holanda Bessa, Edelson Amorim Silva e Nair Braz da Silva não integram a relação processual. Não se lhes pode impor comando coercitivo — menos ainda sob cominação de invalidade dos pagamentos que venham a realizar — sem que sejam partes e sem prévio contraditório (CPC, arts. 9º e 506). A alteração do destinatário do pagamento resolve-se pela comunicação da revogação do mandato (CC, art. 686). Há, ainda, risco de irreversibilidade (CPC, art. 300, § 3º), pois eventual revogação do provimento exporia terceiros à discussão sobre a eficácia liberatória dos pagamentos já efetuados.
2.4. Item “c”. A caução em dinheiro é modalidade de garantia locatícia (Lei nº 8.245/91, art. 37, I), prestada pelos locatários do imóvel nº 195 e destinada, pela cláusula 13ª do respectivo contrato, ao levantamento por eles ao final da locação, com os rendimentos apurados. Vigente a locação, prorrogada por prazo indeterminado, o autor não titulariza direito atual sobre esse valor. O risco de apropriação é conjectural. Registre-se que a inicial afirma depósito em “conta corrente corporativa”, ao passo que a cláusula 13ª prevê conta poupança, sem prova da modalidade efetivamente adotada, de modo que a alegada afronta ao art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/91 carece de suporte documental. A cominação pretendida — multa diária e bloqueio via SISBAJUD — traduz medida executiva desprovida de título.
2.5. Periculum in mora. Quanto ao imóvel nº 195, o próprio autor afirma que o último repasse ocorreu em janeiro de 2026, referente à competência de dezembro de 2025; a notificação data de 02/09/2026 e a ação foi ajuizada em 04/09/2026, cerca de oito meses depois. Inadimplemento conhecido e tolerado por meses é incompatível com a premência exigida pelo art. 300 do CPC, tratando-se de urgência autogenerada. Quanto ao imóvel nº 193, locado em 07/05/2026, a cláusula 10 do contrato de administração (Ref. 2512) previa o desconto de um aluguel integral, a título de comissão de intermediação, sobre o primeiro locativo recebido — o que relativiza a afirmação de retenção integral e confirma que a definição do que é devido depende da própria prestação de contas. Por fim, o dano alegado é estritamente patrimonial e reparável por equivalente; o afirmado caráter alimentar não tem suporte probatório, tratando-se de locações não residenciais com aluguéis mensais iniciais de R$ 900,00 e R$ 1.100,00.
3. Da emenda à petição inicial.
3.1. Valor da causa. Foi atribuído em R$ 20.000,00, declarando o autor fazê-lo “para efeitos estritamente fiscais e de distribuição”. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido (CPC, arts. 291 e 292), com reflexos diretos sobre custas, base de honorários e delimitação da pretensão.
3.2. Objeto das contas. Cabe ao autor especificar detalhadamente as razões pelas quais as exige (CPC, art. 550, § 1º). O Superior Tribunal de Justiça veda a pretensão genérica de prestação de contas, exigindo que a inicial aponte o vínculo jurídico com o réu e especifique o período dos esclarecimentos pretendidos (REsp 1.318.826/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19/02/2013, DJe 26/02/2013). A inicial oscila entre a exigência de contas desde o início da vigência de cada contrato e a indicação de marcos temporais distintos por imóvel.
3.3. Adequação dos pedidos. As pretensões dos itens “a” e “b” não foram deduzidas apenas em sede liminar: o item “e” da inicial requer a confirmação da tutela por sentença. Como pedidos finais, o primeiro carece de interesse processual (CPC, art. 330, III) e o segundo busca provimento eficaz contra quem não é parte (CPC, arts. 330, II, e 506), havendo ainda incompatibilidade com o procedimento especial (CPC, art. 327, § 1º, III).
Diante do exposto:
I — INDEFIRO o pedido de tutela de urgência;
II — DETERMINO a emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para que o autor: (a) atribua à causa valor correspondente ao proveito econômico perseguido, instruindo o pedido com planilha discriminada, por imóvel e por competência, dos valores que afirma indevidamente retidos, recolhendo as custas complementares; (b) especifique, quanto a cada imóvel, o período abrangido pelas contas exigidas; (c) esclareça se mantém, como pedidos finais, as pretensões dos itens “a” e “b”, sob pena de indeferimento parcial quanto a elas.