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4025160-76.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Monitória Nº 4025160-76.2025.8.26.0100/SPAUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO TELEFONICA ADVOGADO(A): SIMONE MASCOLI RODRIGUES (OAB SP116240) ADVOGADO(A): ALINE GABRIELA PASSAIA (OAB SP339987) SENTENÇA Vistos. Evento 54: A parte autora foi regularmente intimada, por carta, a promover o andamento do feito, sob pena de extinção, permanecendo inerte. Decorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação, providência ou impulso útil ao prosseguimento da demanda. A inércia da parte autora configura abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Monitória Nº 4025160-76.2025.8.26.0100/SPAUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO TELEFONICA ADVOGADO(A): SIMONE MASCOLI RODRIGUES (OAB SP116240) ADVOGADO(A): ALINE GABRIELA PASSAIA (OAB SP339987) SENTENÇA Vistos. Evento 54: A parte autora foi regularmente intimada, por carta, a promover o andamento do feito, sob pena de extinção, permanecendo inerte. Decorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação, providência ou impulso útil ao prosseguimento da demanda. A inércia da parte autora configura abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.

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