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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4025151-96.2026.8.26.0224/SPEXEQUENTE: MEDCARSPREMIUM VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR FAVARO (OAB SP253335) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. para reconhecer a ausência de intimação da sentença proferida no processo principal e a consequente inexistência de trânsito em julgado, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 803, incisos I e III, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista tratar-se de acolhimento de incidente para correção de vício procedimental objetivo e desconstituição de execução prematura, sem resolução do direito material debatido. Para a regularização da marcha processual, determino à Serventia Judicial as seguintes providências: a) traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais da Ação Declaratória nº 4016835-31.2025.8.26.0224, certificando-se o desfecho do incidente; b) certifique-se nos autos principais o regular cadastramento de todos os patronos constituídos pelas partes no sistema processual eletrônico, conferindo-se os dados e requerimentos expressos de publicação; c) providencie-se a imediata e regular publicação e intimação da sentença proferida nos autos principais em nome dos advogados de ambas as partes, iniciando-se a contagem do prazo para a eventual interposição de recursos; d) oportunamente, arquivem-se estes autos de cumprimento de sentença com as devidas baixas e anotações de praxe. P.I.C.
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