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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4025150-22.2026.8.26.0577/SP
AUTOR: ALEXANDRA PONCE DE LEON ANTUNES MOTTA
ADVOGADO(A): FABIO VINICIUS ARNOLD VIEIRA (OAB SP212951)
ADVOGADO(A): FABIANA VIEIRA ROCHA ESTEVES (OAB SP169351)
ADVOGADO(A): JAIRO DOS SANTOS ROCHA (OAB SP032681)
DESPACHO/DECISÃO
Anote-se nos autos a regularidade do recolhimento das custas iniciais e das despesas para citação postal (evento 8), restando suprida a determinação de emenda exarada no evento 5.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso, não há perigo de dano imediato que justifique conceder a medida antes de ouvir a parte contrária. A discussão tem natureza exclusivamente patrimonial e poderá ser reparada com a devolução dos pontos ou o pagamento de indenização ao final do processo.
Além disso, a análise sobre o correto funcionamento da segurança da conta e do envio dos códigos de acesso depende de esclarecimentos técnicos que a ré deve apresentar na contestação.
Diante das especificidades da causa e para se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/15, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo domicílio eletrônico, dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está previsto no art. 231, I, do CPC/15.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4025150-22.2026.8.26.0577/SP
AUTOR: ALEXANDRA PONCE DE LEON ANTUNES MOTTA
ADVOGADO(A): FABIO VINICIUS ARNOLD VIEIRA (OAB SP212951)
ADVOGADO(A): FABIANA VIEIRA ROCHA ESTEVES (OAB SP169351)
ADVOGADO(A): JAIRO DOS SANTOS ROCHA (OAB SP032681)
DESPACHO/DECISÃO
Foi gerada a guia para pagamento das custas iniciais (evento 3), contudo o valor não foi recolhido.
Assim, comprove a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e das despesas para citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), atentando-se às regras previstas na Lei Estadual nº 11.608/2003 e ao art. 1.093, § 1º, I, das NSCGJ.
Intime-se.