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4025140-67.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4025140-67.2026.8.26.0224/SPAUTOR: CRISTIANE CASTILHO ADVOGADO(A): NATÁLIA SORIANI DE ANDRADE E MARQUES (OAB SP170197) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida no Evento 11, reconhecendo a obrigação da ré de autorizar e custear o exame PET-CT oncológico de corpo inteiro com 18FDG prescrito à autora, tornando definitiva a obrigação de fazer reconhecida nestes autos, ressaltando que o exame já foi realizado conforme informado na petição juntada no b) julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; c) consignar que eventual crédito decorrente da multa cominatória fixada na decisão de tutela de urgência será apurado e executado em procedimento próprio de cumprimento de sentença, a ser instaurado pela parte interessada, ocasião em que serão apreciadas a efetiva configuração do descumprimento, sua duração e o valor eventualmente devido. Em razão da sucumbência recíproca, reconheço ter havido sucumbência mínima da autora quanto ao objeto principal da demanda. Assim, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis no link Infoeproc nº 17. Consigno ainda que em caso de isenção quanto às custas de instauração do Cumprimento de Sentença (art. 4º, inc. IV, da Lei estadual nº 11.608/03), estas deverão ser inseridas no cálculo do débito para recolhimento ao final (item 10 do Com. Conj. 951/23). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. De acordo com o disposto no §5º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "§5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". Ressalto, igualmente, que, nos termos do artigo 2º, §3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, ?na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil.?. Com o trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no artigo acima mencionado, o réu também será responsável pelo pagamento da taxa judiciária não recolhida pelo (a) autor (a), o que será feito no prazo de quinze dias, sob pena de cumprimento do disposto nos parágrafos primeiro e segundo. Em razão do agravo de instrumento interposto, comunique-se à Relatora a prolação da sentença. Publique-se, intime-se, e oportunamente, arquivem-se.

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