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4025133-08.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4025133-08.2026.8.26.0602/SP AUTOR: CLAUDIO UCHOA ADVOGADO(A): GIOVANA RODRIGUES CANDIDO DE ABREU (OAB SP447998) AUTOR: CLAUDIO UCHOA 94070652868 ADVOGADO(A): GIOVANA RODRIGUES CANDIDO DE ABREU (OAB SP447998) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Para o autor pessoa jurídica: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A aludida recuperação judicial por si só, não implica impossibilidade do recolhimento das custas judiciais, como entende a jurisprudência: "Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e o diferimento do recolhimento. Inconformismo. Pessoa juridica. Insuficiência de dados com a apresentação de declaração de pobreza. Necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada. Inteligência da Sumula 481 do E. STJ. Ausência de provas da necessidade financeira. Insuficiência da circunstância de se encontrar em liquidação extrajudicial. Ausência, ademais, dos requisitos autorizadores do diferimento do recolhimento, conforme exigidos pela Lei Estadual n° 11.608/2003. Decisão mantida. Recurso não provido". "Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do beneficio da justiça gratuita à pessoa juridica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (Agravo de Instrumento – nº 2025905-46.2018.8.26.0000) Assim, emende o autor, em quinze dias, através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial (no caso de sociedades empresárias), balancete mensal dos últimos doze meses e documentos fiscais e contábeis da pessoa jurídica autora. 2) Para o autor pessoa física: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contra­tação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de ser isento, apresentar o comprovante de que não há declaração de IR entregue pelo sítio da RFB (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/). Regularizados ou certificada a inércia, tornem os autos conclusos. Int.

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