Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4025113-68.2026.8.26.0100/SPAUTOR: TEODORO PEREIRA NICOLETE HONRADO
ADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692)
RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470)
ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (Evento 11) e para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o atendimento de emergência e a internação do autor m leito de UTI pediátrica no hospital credenciado onde se deu o atendimento, abrangendo todos os exames, procedimentos médicos, medicamentos, materiais e diárias necessários ao pleno restabelecimento de sua saúde, até a efetiva alta médica, sem aplicação de limites temporais restritivos e sob o regime de cobertura integral contratado. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da matéria e a relevância do bem jurídico tutelado.
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4025113-68.2026.8.26.0100/SPAUTOR: TEODORO PEREIRA NICOLETE HONRADO
ADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692)
RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470)
ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (Evento 11) e para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o atendimento de emergência e a internação do autor m leito de UTI pediátrica no hospital credenciado onde se deu o atendimento, abrangendo todos os exames, procedimentos médicos, medicamentos, materiais e diárias necessários ao pleno restabelecimento de sua saúde, até a efetiva alta médica, sem aplicação de limites temporais restritivos e sob o regime de cobertura integral contratado. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da matéria e a relevância do bem jurídico tutelado.