2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4025113-68.2026.8.26.0003/SP AUTOR: JOAO EDSON MARTINS ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SOUSA FERREIRA (OAB SP299432) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro, em prol da parte autora, os benefícios da gratuidade judiciária postulados na inicial, uma vez que há elementos alusivos à hipossuficiência econômico-financeira que sinalizam e recomendam a concessão e fruição da indigitada benesse, nos termos da Lei nº 1.060/50. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o domicílio judicial eletrônico. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.