Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4025072-28.2026.8.26.0577/SP
EXEQUENTE: FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO
ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB SP396754)
DESPACHO/DECISÃO
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, cientificando-se ela de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação.
A parte executada, se reconhecer devido o crédito da parte exequente, poderá se beneficiar do parcelamento legal. Para fazer jus ao beneficio, no mesmo prazo acima, deverá requerer nesse processo lhe seja permitido pagar nessa condição (entrada 30% + saldo restante em até 6 parcelas), acrescidas de correção monetária e juros legais, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, com as custas e honorários de advogado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo inicial mencionado de 03 dias.
Decorrido o prazo de 03 dias e não sendo efetuado o pagamento, proceda valendo esta como mandado judicial ao Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se os respectivos auto e laudo, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Arresto cautelar oportunamente. Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio ou conforme bem(ns) indicado(s), seja efetuado o arresto cautelar ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. No mais, sendo negativa a diligência, INTIME-SE a parte executada para indicar quais são, quanto valem e onde se encontram seus bens, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça se não o fizer.
Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento.
Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Sniper, Siel, Serasa/SPC/Comgasjud e todos da plataforma CNJ-Jud, para localização. A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço. Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado.
Para maior agilidade no deferimento de pesquisas, sempre que a parte efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá: a) comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, calculadas por cada diligência a ser efetuada; b) apresentar planilha atualizada dos débitos; c) indicar de forma precisa o nome, firma ou denominação da pessoa a ser pesquisada, acompanhado de CPF ou CNPJ. No sistema Eproc, o recolhimento prévio das custas processuais e de pesquisas, bem como a apresentação de planilha atualizada de débitos, contribuem de forma relevante para a celeridade processual.
Tratando-se de parte executada pessoa jurídica, deverá desde logo providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
O sistema Eproc permite a expedição da certidão a que se refere o artigo 828 do CPC pelo próprio advogado após o despacho que admite a execução, sem outra necessidade. A providencia incumbe a parte interessada. Para maiores informações consultar manual do advogado.
Requerido e em se configurado por documento civil, anote-se eventual prioridade legal/beneficio comprovado.
Sem andamento correto por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, iniciando-se contagem a que alude o §1º e, desde logo, a seguir ordenado nos termos do §2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que este processo tramita eletronicamente.
Int.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4025072-28.2026.8.26.0577/SP
EXEQUENTE: FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO
ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB SP396754)
DESPACHO/DECISÃO
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, cientificando-se ela de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação.
A parte executada, se reconhecer devido o crédito da parte exequente, poderá se beneficiar do parcelamento legal. Para fazer jus ao beneficio, no mesmo prazo acima, deverá requerer nesse processo lhe seja permitido pagar nessa condição (entrada 30% + saldo restante em até 6 parcelas), acrescidas de correção monetária e juros legais, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, com as custas e honorários de advogado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo inicial mencionado de 03 dias.
Decorrido o prazo de 03 dias e não sendo efetuado o pagamento, proceda valendo esta como mandado judicial ao Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se os respectivos auto e laudo, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Arresto cautelar oportunamente. Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio ou conforme bem(ns) indicado(s), seja efetuado o arresto cautelar ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. No mais, sendo negativa a diligência, INTIME-SE a parte executada para indicar quais são, quanto valem e onde se encontram seus bens, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça se não o fizer.
Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento.
Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Sniper, Siel, Serasa/SPC/Comgasjud e todos da plataforma CNJ-Jud, para localização. A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço. Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado.
Para maior agilidade no deferimento de pesquisas, sempre que a parte efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá: a) comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, calculadas por cada diligência a ser efetuada; b) apresentar planilha atualizada dos débitos; c) indicar de forma precisa o nome, firma ou denominação da pessoa a ser pesquisada, acompanhado de CPF ou CNPJ. No sistema Eproc, o recolhimento prévio das custas processuais e de pesquisas, bem como a apresentação de planilha atualizada de débitos, contribuem de forma relevante para a celeridade processual.
Tratando-se de parte executada pessoa jurídica, deverá desde logo providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
O sistema Eproc permite a expedição da certidão a que se refere o artigo 828 do CPC pelo próprio advogado após o despacho que admite a execução, sem outra necessidade. A providencia incumbe a parte interessada. Para maiores informações consultar manual do advogado.
Requerido e em se configurado por documento civil, anote-se eventual prioridade legal/beneficio comprovado.
Sem andamento correto por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, iniciando-se contagem a que alude o §1º e, desde logo, a seguir ordenado nos termos do §2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que este processo tramita eletronicamente.
Int.