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4025069-55.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4025069-55.2026.8.26.0001/SP AUTOR: ADRIANO CARDOSO OLIVEIRA ADVOGADO(A): HÉLIO DA GRAÇA PEREIRA (OAB SP337430) AUTOR: KAIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HÉLIO DA GRAÇA PEREIRA (OAB SP337430) AUTOR: ELISANGELA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HÉLIO DA GRAÇA PEREIRA (OAB SP337430) AUTOR: ROSANGELA CARDOSO OLIVEIRA ADVOGADO(A): HÉLIO DA GRAÇA PEREIRA (OAB SP337430) AUTOR: VALMIRAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HÉLIO DA GRAÇA PEREIRA (OAB SP337430) AUTOR: MARIA DE LOURDES CARDOSO OLIVEIRA ADVOGADO(A): HÉLIO DA GRAÇA PEREIRA (OAB SP337430) AUTOR: MAIKE CARDOSO OLIVEIRA ADVOGADO(A): HÉLIO DA GRAÇA PEREIRA (OAB SP337430) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro e anoto os benefícios da justiça gratuita aos autores. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a obter provimento de urgência consistente abster-se de praticar qualquer ato de turbação, direta ou indiretamente, por si, seus representantes, prepostos, associados, sucessores ou terceiros que atuem em seu interesse, preservando integralmente o estado fático atualmente existente. No momento, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, em sede de cognição sumária, a posse mansa, pacífica, contínua e pública sobre o imóvel. Por outro lado, comprovada a ameaça, conforme notificação extrajudicial enviada em 08/06/2026 (evento 1, DOC40). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de praticar quaisquer atos destinados a turbar a posse exercida pela parte autora sobre a área descrita na inicial, sob pena de multa de R$1.000,00 por ato, o que é razoável, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas eventualmente necessárias à efetivação da ordem judicial. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse em pagar os honorários do conciliador ou se têm interesse real de se conciliarem perante o juiz. Apresentada a contestação, o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontrar. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Paulo, 03/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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