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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4025059-29.2026.8.26.0577/SP
Assunto: Locação de imóvel
EXEQUENTE: HBR 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694)
ADVOGADO(A): KAUAN VIOTTO (OAB SP469624)
ADVOGADO(A): RAFAEL GHOVATTO DO COUTO (OAB SP385055)
ADVOGADO(A): DANIELLE PEREIRA DE SOUZA (OAB SP324388)
ADVOGADO(A): ANDRÉ MARCONDES PECUCCI (OAB SP487909)
ADVOGADO(A): FILIPE FRANCISCO CAETANO (OAB SP360707)
ADVOGADO(A): JESSICA COSTA VARA DOS SANTOS (OAB SP354970)
ADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP502323)
ADVOGADO(A): CRISTINA OLIVEIRA DAMIANI CAMILO (OAB SP302607)
EXECUTADO: WESLEY HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO(A): DOUGLAS ALEXANDRE VILELA SANTOS (OAB SP274031)
EXECUTADO: SAMARA CRISTINA MELO FERREIRA
ADVOGADO(A): DOUGLAS ALEXANDRE VILELA SANTOS (OAB SP274031)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte devedora intimada para realizar o pagamento voluntário no valor de 34.508,25, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para apresentar impugnação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, todos do CPC. Com a intimação, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário e, em seguida, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.
1. Não havendo pagamento voluntário nem impugnação, a parte credora será intimada para apresentar o cálculo atualizado do débito, com acréscimo da multa de 10% e, ressalvada a hipótese de justiça gratuita em favor da parte devedora, honorários advocatícios de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem assim para se manifestar em termos de penhora.
2. Havendo impugnação, acompanhada ou não de depósito como garantia e/ou de pagamento parcial, a parte credora será intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos em seguida conclusos para decisão.
3. Havendo pagamento voluntário, a parte credora será intimada para manifestação, especialmente quanto à satisfação integral do débito, a qual poderá ser presumida em caso de inércia.
3.1. Em caso de satisfação integral ou de inércia, os autos serão encaminhados à conclusão para deliberação sobre levantamento e eventual extinção pelo pagamento, com posterior arquivamento.
3.2. Em caso de alegação de débito remanescente, a parte devedora será intimada para manifestação, devendo, caso concorde com a diferença apontada, providenciar desde logo o respectivo depósito nos autos.
3.2.1. Na hipótese de concordância e depósito pela parte devedora, os autos serão encaminhados à conclusão para deliberação sobre levantamento e eventual extinção pelo pagamento, com posterior arquivamento.
3.2.2. Na hipótese de discordância ou inércia, a parte credora será intimada para requerer o que entender cabível em termos de prosseguimento e penhora, com posterior encaminhamento dos autos à conclusão para decisão.
Local: São José dos Campos