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4025058-29.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4025058-29.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RAYARA RIBEIRO FALEIRO FERRAZ ADVOGADO(A): JONATAS SILVEIRA BOTELHO (OAB RS123952) ADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA MALLMANN (OAB RS123668) ADVOGADO(A): JONATAS SILVEIRA BOTELHO (OAB SP537881) AGRAVADO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Magistrado: AFONSO CELSO DA SILVA Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DM 35.803. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO COMUM - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - RECURSO DA PARTE AUTORA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – SENTENÇA PROLATADA - ANÁLISE PREJUDICADA – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da r. decisão (processo 4034499-25.2026.8.26.0100/SP, evento 6, DESPADEC1) que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente em restabelecer o acesso integral ao perfil existente da rede social TikTok de titularidade da autora. Afirma a agravante, em síntese, que perdeu totalmente o acesso a sua conta da plataforma TikTok, que permanece ativa, estando impedida de realizar o login por falha dos mecanismos de recuperação de conta da parte agravada. Ressalta que o impedimento de acesso tem lhe causado enormes prejuízos, eis que impedida de realizar divulgação de suas atividades. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da r. decisão agravada deferindo-se a liminar para imediata liberação de acesso a sua conta. Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado. Foi indeferira a tutela antecipada pretendida (evento 6, DESPADEC1). É O RELATÓRIO. Consoante a r. sentença proferida nos autos de origem (evento 29, SENT1), verifica-se que o feito foi decidido meritoriamente, julgando-se parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para condenar a requerida na obrigação de reativar a conta do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Há, inclusive, sentença de extinção do cumprimento de sentença, diante do noticiado cumprimento da obrigação imposta (evento 53, SENT1) Por conseguinte, resta prejudicada a análise do presente agravo, uma vez que a pretensão recursal consiste na reforma da r. decisão de indeferimento da tutela de urgência; no entanto, como mencionado, sobreveio a r. sentença de procedência, que concedeu a medida almejada. Em outras palavras, exarou-se decisão superveniente, de caráter exauriente, de modo que o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicada sua análise. Nesse sentido: Direito Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência. Recurso Prejudicado. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação em tratamento do transtorno do espectro autista, cumulada com nulidade de cláusula abusiva, ao valor de uma mensalidade ou até 50% do valor contratado, sob pena de multa diária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de limitação da cobrança de coparticipação e a legalidade da cláusula contratual de coparticipação, à luz no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98. III. Razões de Decidir 3. O recurso restou prejudicado devido à sentença proferida pelo juízo "a quo", que julgou procedente o pedido, tornando o agravo sem objeto. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A perda superveniente do objeto recursal impede a análise do agravo." Legislação Citada: Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII; CPC, art. 487, I. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190107-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026 – sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. Há perda superveniente do objeto quando, antes do julgamento do Agravo de Instrumento que versa sobre tutela de urgência, é proferida sentença nos autos principais (TJSP; Agravo de Instrumento 2176982-58.2025.8.26.0000; Relatora: Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026 – sem destaques no original). Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, por ter restado prejudicado.

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