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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4025052-37.2026.8.26.0577/SPAUTOR: OTALIA MORATORE ADVOGADO(A): DEBORA DINIZ ENDO MARTINS (OAB SP259086) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defere-se a tramitação prioritária nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso. 1.1. Diante dos documentos apresentados, defere-se a gratuidade. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por OTALIA MORATORE em face de UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o restabelecimento de plano de saúde cancelado por inadimplência, com pedido de tutela provisória de urgência. A autora sustenta a nulidade do cancelamento por ausência de prévia notificação válida e afirma encontrar-se em tratamento ortopédico contínuo, alegando risco decorrente da interrupção da assistência médica. É o relatório. DECIDO. Presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A documentação acostada aos autos revela, em princípio, plausibilidade da alegação de irregularidade do cancelamento, porquanto não se verifica, neste momento processual, demonstração inequívoca de que a autora tenha sido regularmente notificada da inadimplência em conformidade com as exigências legais e regulamentares aplicáveis. A controvérsia central da demanda recai justamente sobre a validade e a eficácia da comunicação que teria antecedido a exclusão contratual. Também se encontra presente o perigo de dano, considerando tratar-se de consumidora com 94 anos de idade que utiliza o plano há longo período e se encontra em acompanhamento médico continuado, circunstância que recomenda a preservação temporária da cobertura assistencial até melhor esclarecimento dos fatos em contraditório. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida: Restabeleça o plano de saúde da autora, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da intimação; Abstenha-se de impor novas carências, cobertura parcial temporária ou qualquer restrição decorrente do período de cancelamento; Garanta a continuidade da cobertura assistencial contratada enquanto vigente esta decisão. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, para o caso de descumprimento. Ressalve-se que o tratamento ortopédico não configura doença grave para fins de obstar o cancelamento e, caso a operadora comprove em contestação que houve a notificação, a liminar será revogada e será aplicada multa por litigância de má-fé 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 5. Decorrido o prazo de resposta, e não se caracterizando a revelia, caso em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: I ? havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (CPC, arts. 338, 339, 350 e 351); II ? havendo reconvenção, apresentar resposta à reconvenção (CPC, art. 343, § 1°). 6. Não sendo informado o endereço pelo autor, ou sendo infrutífera a diligência inicial, autoriza-se, desde já, a realização de pesquisas de localização por meio dos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, Siel e Comgasjud, mediante requerimento e recolhimento das respectivas despesas, salvo nos casos de gratuidade. Também fica autorizada, desde já, a expedição de ofícios ao EPD, Sabesp e IIRGD, com o objetivo de obter o endereço da parte ré, mediante requerimento. 7. Visando à celeridade processual e ao adequado funcionamento do sistema eproc, observando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, recomenda-se aos procuradores: A utilização criteriosa das funcionalidades que impliquem encerramento antecipado de prazo, especialmente a ciência com renúncia, em razão dos efeitos processuais decorrentes e de sua influência na contagem dos prazos e nos registros processuais subsequentes. A correta classificação das petições, com preferência pelas categorias específicas disponibilizadas pelo sistema (ex.: Emenda à Inicial, Contestação, Réplica, Especificação de Provas, Recurso de Apelação, Contrarrazões e Impugnação ao Cumprimento de Sentença), evitando-se classificações genéricas. A adequada categorização favorece o funcionamento das automações do sistema Eproc e a regular tramitação processual. https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/Jornada/JornadasInfoeprocAdvogados.pdf?d=639167964520417756 8. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Outros
Processo 4025052-37.2026.8.26.0577 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos na data de 03/09/2026.
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