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4025024-03.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4025024-03.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: NM CONSULTORIA DE COMUNICACAO E MARKETING LTDA ADVOGADO(A): SERGIO DE GÓES PITTELLI (OAB SP292335) ADVOGADO(A): SERGIO DOMINGOS PITTELLI (OAB SP165277) ADVOGADO(A): FELIPE CECCONELLO MACHADO (OAB SP312752) ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTOS DINIZ (OAB SP449897) ADVOGADO(A): MARCELLO CONTES DA SILVA MONTE MÓR (OAB SP368486) EXECUTADO: PLANCK DATA CENTERS LTDA ADVOGADO(A): RUDIE OUVINHA BRUNI (OAB SP177590) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por NM Consultoria de Comunicação e Marketing Ltda. em face de Planck Data Centers Ltda., fundada em Termo de Confissão de Dívida inadimplido, no valor histórico principal de R$ 160.000,00. Citada por via postal, a executada deixou transcorrer o prazo para pagamento espontâneo sem a quitação do débito. Diante disso, a exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com a juntada das respectivas custas. No evento 34, a executada protocolou petição. Em síntese, reconheceu a validade do título e o inadimplemento da obrigação. Arguiu, preliminarmente, a incompetência relativa deste Juízo em razão de cláusula de eleição de foro que indicou a Comarca do Rio de Janeiro/RJ. No mérito, alegou excesso de execução sob o argumento de que a correção monetária pelo IPCA não foi expressamente pactuada no instrumento, reconhecendo como incontroverso o débito de R$ 184.000,00. Ao final, postulou o acolhimento da preliminar, o recálculo da dívida e a suspensão dos atos constritivos. A exequente manifestou-se no evento 45. Sustentou a inadequação da via eleita e a preclusão das matérias, ante o não ajuizamento de embargos à execução. No mérito, defendeu a competência deste Juízo com base no art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a legitimidade da aplicação do IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, o descabimento da suspensão da execução e pugnou pelo prosseguimento dos atos constritivos com a majoração dos honorários advocatícios. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, verifica-se que a peça apresentada pela executada padece de evidente inadequação processual. No processo de execução de título extrajudicial, a defesa típica e ampla do devedor deve ser deduzida por meio de ação autônoma de embargos à execução, distribuída por dependência e instruída com as peças relevantes, conforme prevê o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. A petição avulsa juntada aos próprios autos da execução apenas pode ser recebida e processada como exceção de pré-executividade, cujo cabimento é restrito a matérias de ordem pública, e que não demandem dilação probatória. A incompetência territorial relativa decorrente de cláusula de eleição de foro é matéria típica de embargos à execução (art. 917, inciso V, do CPC) e não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Não tendo a executada manejado a ação de embargos no prazo legal de 15 dias, operou-se a preclusão consumativa e temporal quanto à alegação de incompetência relativa, prorrogando-se a competência deste Juízo, na forma do art. 65, caput, do CPC. Ainda que ultrapassado o óbice formal, a tese é manifestamente improcedente. O art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil faculta ao exequente propor a demanda executiva no foro de domicílio do executado, no foro de eleição ou no local onde se situam os bens. A existência de foro de eleição contratual não retira da exequente a prerrogativa legal de ajuizar a execução no domicílio da devedora, onde inclusive se encontram sua sede e patrimônio, circunstância que prestigia a economia processual e a efetividade da tutela executiva. Fica, portanto, rejeitada a preliminar de incompetência territorial. Também não há que se falar em excesso. No tocante ao demonstrativo de débito, a executada insurge-se exclusivamente contra a incidência da correção monetária pelo IPCA, afirmando que o índice não foi estipulado no Termo de Confissão de Dívida. A insurgência não comporta acolhimento. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, penalidade ou remuneração de capital, mas mero mecanismo de recomposição do poder de compra da moeda corroído pela inflação (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça). Por se tratar de elemento implícito de qualquer obrigação de pagamento em dinheiro, incide de pleno direito a partir do inadimplemento. A ausência de índice pactuado pelas partes no título não afasta a atualização monetária, mas, ao contrário, atrai a aplicação supletiva da regra geral prevista no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), que estabelece a aplicação do IPCA quando não convencionado outro índice pelas partes. Portanto, a metodologia adotada pela exequente respeitou estritamente a ordem contratual e legal (atualização do principal pelo IPCA, incidência da multa de 10% e juros de mora contratuais de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação), inexistindo excesso de execução. Outrossim, o pedido de suspensão dos atos executivos não preenche os requisitos legais. Nos termos do art. 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, nem mesmo os embargos regularmente opostos possuem efeito suspensivo automático, dependendo de requerimento expresso, relevância da fundamentação, perigo de dano e indispensável garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. No presente caso, inexiste segurança do juízo e as teses formuladas foram rejeitadas, impondo-se o indeferimento do pedido de suspensão. Diante do não pagamento espontâneo e do regular recolhimento das despesas processuais pertinentes, defere-se o prosseguimento da execução com a realização da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Por fim, indefere-se o pedido de majoração da verba honorária formulado pela exequente com base no art. 827, § 2º, do CPC. O dispositivo legal em questão reserva a majoração dos honorários para a hipótese expressa de rejeição de embargos à execução, situação não verificada nestes autos, mantendo-se o patamar originário de 10% fixado no despacho inicial. Ante o exposto, rejeito a manifestação da execução. Prossiga-se com a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em desfavor da executada PLANCK DATA CENTERS LTDA., até o limite do débito exequendo atualizado, observadas as diretrizes já delineadas na decisão do evento 12; Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 02/09/2026

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