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4025020-08.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4025020-08.2026.8.26.0003/SP AUTOR: CONDOMINIO VILLAGGIO ROMANO ADVOGADO(A): ALMIR GUSTAVO CAIVANO SANTOS (OAB SP210607) ADVOGADO(A): MAURO FERREIRA ROSSIGNOLLI (OAB SP243281) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobranã ajuizada por CONDOMINIO VILLAGGIO ROMANO em face de ODER RODRIGUES DE ANDRADE NETO e ROBERTA GOMES PINHEIRO DE ANDRADE, visando a cobrança de cotas condominiais vencidas e vincendas, no valor atualizado de R$ 2.911,86. É o breve relatório. Decido. A petição inicial apresenta irregularidade formal quanto ao valor atribuído à causa. Embora a autora postule expressamente a inclusão das parcelas vincendas na condenação, a quantia indicada de R$ 2.911,86 corresponde exclusivamente às parcelas vencidas. Ocorre que, nas obrigações de prestações sucessivas, especialmente quando se pleiteia a inclusão de parcelas vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas acrescida de uma prestação anual, conforme imperativo do artigo 292, inciso I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, considerando que o juízo pode determinar a correção de ofício para adequação ao conteúdo econômico da demanda (art. 292, § 3º, CPC), com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor da causa, incluindo uma prestação anual além do montante das parcelas vencidas, especificando o valor mensal considerado e o cálculo da prestação anual e promova o recolhimento da diferença das custas iniciais correspondente ao valor corrigido da causa. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, tornem conclusos para extinção. Int.

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