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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4025020-08.2026.8.26.0003/SP
AUTOR: CONDOMINIO VILLAGGIO ROMANO
ADVOGADO(A): ALMIR GUSTAVO CAIVANO SANTOS (OAB SP210607)
ADVOGADO(A): MAURO FERREIRA ROSSIGNOLLI (OAB SP243281)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobranã ajuizada por CONDOMINIO VILLAGGIO ROMANO em face de ODER RODRIGUES DE ANDRADE NETO e ROBERTA GOMES PINHEIRO DE ANDRADE, visando a cobrança de cotas condominiais vencidas e vincendas, no valor atualizado de R$ 2.911,86.
É o breve relatório. Decido.
A petição inicial apresenta irregularidade formal quanto ao valor atribuído à causa.
Embora a autora postule expressamente a inclusão das parcelas vincendas na condenação, a quantia indicada de R$ 2.911,86 corresponde exclusivamente às parcelas vencidas.
Ocorre que, nas obrigações de prestações sucessivas, especialmente quando se pleiteia a inclusão de parcelas vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas acrescida de uma prestação anual, conforme imperativo do artigo 292, inciso I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, considerando que o juízo pode determinar a correção de ofício para adequação ao conteúdo econômico da demanda (art. 292, § 3º, CPC), com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor da causa, incluindo uma prestação anual além do montante das parcelas vencidas, especificando o valor mensal considerado e o cálculo da prestação anual e promova o recolhimento da diferença das custas iniciais correspondente ao valor corrigido da causa.
Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, tornem conclusos para extinção.
Int.