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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4025019-66.2026.8.26.0506/SP
EXEQUENTE: ACO INOXIDAVEL ARTEX LTDA
ADVOGADO(A): LARISSA BASSI PULTZ (OAB SP355160)
EXEQUENTE: ACOTUBO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): LARISSA BASSI PULTZ (OAB SP355160)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência consistente na indisponibilidade de bens, uma vez que não foram preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora presente a probabilidade do direito alegado, a parte exequente não demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, limitando-se a alegações genéricas de receio de dilapidação patrimonial, sem apresentar provas concretas de que a executada esteja ocultando, alienando ou se desfazendo de bens com o propósito de frustrar a execução. O mero inadimplemento da obrigação, por si só, não autoriza a adoção de medida constritiva de caráter excepcional antes da devida citação da parte contrária e do regular exercício do contraditório.
2 - Cite(m)-se para pagamento da dívida, em 03 (três) dias (artigo 829 do CPC), sob pena de penhora e avaliação, intimando-se o(a) executado(a), ainda, do prazo para oferecimento de embargos.
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito (artigo 827 do CPC). No caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC).
Consigne-se que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (artigo 915 do CPC), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC.
Cientifique-se o devedor de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC).
Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC).
Sendo necessário, deverá o meirinho proceder na forma do artigo 212, §2º, do CPC, promovendo suas diligências fora do horário estabelecido no caput daquele dispositivo.
Havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizado o executado, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC).
Por fim, defiro, se necessário, arrombamento e reforço policial, servindo esta decisão de ofício a quem de direito.
Intimem-se.