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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4024996-77.2026.8.26.0003/SP
AUTOR: PATRICIA PEREIRA DE MELLO
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA DE PAIVA (OAB SP287157)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que a presente demanda foi proposta sob o rito especial da dissolução parcial de sociedade (arts. 599 e seguintes do CPC).
Nos termos do art. 601 do Código de Processo Civil, a sociedade e os respectivos sócios devem integrar o polo passivo da ação, a fim de que possam concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Embora a petição inicial contenha a qualificação dos demais sócios da sociedade requerida, não há adequada formação do polo passivo da demanda, havendo necessidade de esclarecimento e regularização da relação processual.
Assim, com fundamento nos arts. 321 e 330, §1º, do CPC, determino que a autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o polo passivo da demanda, com a inclusão expressa dos sócios que pretende demandar, observando o disposto no art. 601 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Na mesma oportunidade deverá a parte autora promover o cadastro desses como "confrontantes" (Infoeproc 70) nos autos, a fim de possibilitar que essa serventia judicial promova a retificação da classe para "réu".
Após, tornem conclusos.
Int.