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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4024979-87.2026.8.26.0602/SP AUTOR: MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) AUTOR: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o trâmite sob segredo de justiça, pois a hipótese dos autos não se amolda às exceções legais à publicidade processual. Anotado. Presentes os requisitos legais e comprovada a mora da parte requerida, defiro, liminarmente, a Busca e Apreensão do veículo indicado na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação devendo ser apreendidos, também, os documentos do veículo (Documento Único de Transferência e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo). Cumprida a liminar, o(a) réu(é) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente (vencidas + vincendas), sob pena de consolidar-se a propriedade do(s) bem(ns) em favor do autor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. No caso de pagamento, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. Comprovado o recolhimento das duas taxas, providencie a serventia a inclusão de bloqueio do veículo para circulação, via RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14. Após o prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, providencie a serventia o levantamento da restrição RENAJUD. Autorizo os benefícios do Artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e também, como requisição (reforço policial) à autoridade competente, caso necessário. Int. Descrição do veículo: Veículo/Marca: CITROËN C4 PALLAS20G F - Modelo/Ano: 2010 / 2010 - Placa: EQM3A47 - Chassi N°: 8BCLDRFJYAG541649 - Renavam: 00224637819 - Cor: PRATA.
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4024979-87.2026.8.26.0602/SP AUTOR: MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) AUTOR: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o trâmite sob segredo de justiça, pois a hipótese dos autos não se amolda às exceções legais à publicidade processual. Anotado. Presentes os requisitos legais e comprovada a mora da parte requerida, defiro, liminarmente, a Busca e Apreensão do veículo indicado na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação devendo ser apreendidos, também, os documentos do veículo (Documento Único de Transferência e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo). Cumprida a liminar, o(a) réu(é) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente (vencidas + vincendas), sob pena de consolidar-se a propriedade do(s) bem(ns) em favor do autor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. No caso de pagamento, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. Comprovado o recolhimento das duas taxas, providencie a serventia a inclusão de bloqueio do veículo para circulação, via RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14. Após o prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, providencie a serventia o levantamento da restrição RENAJUD. Autorizo os benefícios do Artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e também, como requisição (reforço policial) à autoridade competente, caso necessário. Int. Descrição do veículo: Veículo/Marca: CITROËN C4 PALLAS20G F - Modelo/Ano: 2010 / 2010 - Placa: EQM3A47 - Chassi N°: 8BCLDRFJYAG541649 - Renavam: 00224637819 - Cor: PRATA.
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