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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4024970-95.2026.8.26.0224/SPAUTOR: BRUNO THEOPHILO GUNDIM BEZERRA ADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO THEOPHILO GUNDIM BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S.A. para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência concedida no Evento 10 e integrada pela decisão de Evento 24; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. na obrigação de fazer consistente no fornecimento, no prazo derradeiro de cinco dias úteis, contado da intimação para cumprimento desta sentença, dos registros eletrônicos de autenticação e acesso efetivamente mantidos pela instituição e vinculados à conta de destino da transação nº 161894587115, de titularidade de Pamella Gonçalves Reis, CPF *.366.878-**, agência 6176, conta corrente 275954-3, relativos ao período compreendido entre 05/06/2026 e 19/06/2026, inclusive; c) DETERMINAR que o fornecimento abranja os endereços IP de origem, as respectivas datas, horários e fusos horários, bem como as portas lógicas de origem, identificadores de sessão ou outros elementos técnicos equivalentes, quando existentes e tecnicamente armazenados; d) DETERMINAR que, na hipótese de indisponibilidade de algum dos elementos individualmente especificados, o réu apresente, dentro do mesmo prazo, declaração técnica circunstanciada, subscrita pelo setor ou profissional responsável, com indicação objetiva dos dados localizados, dos dados não localizados e das razões técnicas ou normativas da indisponibilidade; e) DETERMINAR ao réu que preserve os registros abrangidos por esta ordem, abstendo-se de eliminá-los, descartá-los ou sobrescrevê-los, até sua efetiva apresentação e certificação nos autos, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais de conservação; f) MANTER a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, fixada na decisão de Evento 24, cuja incidência ocorrerá após o término do prazo de cumprimento, em caso de mora imputável ao réu; g) DETERMINAR que os dados sejam apresentados em arquivo eletrônico ou documento técnico idôneo, com identificação de sua origem e, na medida do possível, garantia de sua integridade; h) DETERMINAR à serventia que os documentos contendo os registros fornecidos sejam juntados sob restrição de acesso, assegurada sua consulta apenas às partes, aos respectivos procuradores e às autoridades públicas competentes, ressalvada ulterior deliberação judicial; i) LIMITAR a utilização dos dados fornecidos à instrução deste processo, ao exercício regular dos direitos dele decorrentes e ao encaminhamento às autoridades competentes responsáveis pela apuração cível ou criminal dos fatos narrados na petição inicial, vedada sua divulgação, compartilhamento ou utilização para finalidade estranha à controvérsia. Fica a parte autora advertida de que as informações obtidas em cumprimento desta sentença constituem dados protegidos pela legislação de privacidade e proteção de dados pessoais e não poderão ser divulgadas, compartilhadas ou utilizadas para finalidade diversa daquela que fundamentou a requisição judicial, ressalvado o encaminhamento às autoridades competentes. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor (Eventos 6 e 8). Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza predominantemente probatória da demanda, a inexistência de proveito econômico imediatamente mensurável, a reduzida expressão do valor atribuído à causa, a extensão do trabalho realizado e a complexidade da matéria. As demais alegações deduzidas pelas partes não alteram a conclusão adotada, pois não afastam o dever de preservação e fornecimento judicial dos registros, a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 22 da Lei nº 12.965/2014 nem as bases legais para o tratamento dos dados previstas na Lei nº 13.709/2018. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.
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