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Processo 4024961-36.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4024961-36.2026.8.26.0224/SP AUTOR: MARCIA BARCI ADVOGADO(A): FRANCINE RIBEIRO (OAB SP293060) ADVOGADO(A): RAQUEL CARDOSO NEIVA GALLEGO (OAB SP425457) ADVOGADO(A): MARCIO GOMES LEITEIRO (OAB SP197849) AUTOR: MIRIAN BARCI CLARO DE SOUZA ADVOGADO(A): FRANCINE RIBEIRO (OAB SP293060) ADVOGADO(A): RAQUEL CARDOSO NEIVA GALLEGO (OAB SP425457) ADVOGADO(A): MARCIO GOMES LEITEIRO (OAB SP197849) AUTOR: IRENE BARCI DINI ADVOGADO(A): FRANCINE RIBEIRO (OAB SP293060) ADVOGADO(A): RAQUEL CARDOSO NEIVA GALLEGO (OAB SP425457) ADVOGADO(A): MARCIO GOMES LEITEIRO (OAB SP197849) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que, após o decurso do prazo concedido para desocupação voluntária, o imóvel permanece ocupado pela requerida, bem como tendo em vista a liminar de despejo anteriormente deferidaevento 16, DOC1, determino o cumprimento da ordem de despejo, mediante desocupação coercitiva do imóvel. Defiro a expedição de mandado de despejo coercitivo, a ser cumprido por Oficial de Justiça, independentemente de nova intimação. Fica desde já deferida ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários ao cumprimento da diligência, servindo a presente decisão de ofício. Cumprida a ordem de despejo, fica desde já deferida a imissão da parte autora na posse do imóvel, autorizando o Sr. Oficial de Justiça a entregar as chaves ao representante da parte autora ou a quem por ela indicado no local. Deixo consignado, no entanto, que compete a parte autora contatar o oficial de justiça e não o inverso. Int. Guarulhos, 15/09/2026

2026-09-16 · TJSP

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4024961-36.2026.8.26.0224/SP AUTOR: MARCIA BARCI ADVOGADO(A): FRANCINE RIBEIRO (OAB SP293060) ADVOGADO(A): RAQUEL CARDOSO NEIVA GALLEGO (OAB SP425457) ADVOGADO(A): MARCIO GOMES LEITEIRO (OAB SP197849) AUTOR: MIRIAN BARCI CLARO DE SOUZA ADVOGADO(A): FRANCINE RIBEIRO (OAB SP293060) ADVOGADO(A): RAQUEL CARDOSO NEIVA GALLEGO (OAB SP425457) ADVOGADO(A): MARCIO GOMES LEITEIRO (OAB SP197849) AUTOR: IRENE BARCI DINI ADVOGADO(A): FRANCINE RIBEIRO (OAB SP293060) ADVOGADO(A): RAQUEL CARDOSO NEIVA GALLEGO (OAB SP425457) ADVOGADO(A): MARCIO GOMES LEITEIRO (OAB SP197849) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que, após o decurso do prazo concedido para desocupação voluntária, o imóvel permanece ocupado pela requerida, bem como tendo em vista a liminar de despejo anteriormente deferidaevento 16, DOC1, determino o cumprimento da ordem de despejo, mediante desocupação coercitiva do imóvel. Defiro a expedição de mandado de despejo coercitivo, a ser cumprido por Oficial de Justiça, independentemente de nova intimação. Fica desde já deferida ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários ao cumprimento da diligência, servindo a presente decisão de ofício. Cumprida a ordem de despejo, fica desde já deferida a imissão da parte autora na posse do imóvel, autorizando o Sr. Oficial de Justiça a entregar as chaves ao representante da parte autora ou a quem por ela indicado no local. Deixo consignado, no entanto, que compete a parte autora contatar o oficial de justiça e não o inverso. Int. Guarulhos, 15/09/2026

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