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4024955-13.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4024955-13.2026.8.26.0003/SP AUTOR: ERLY GOMES FERREIRA ADVOGADO(A): DANIEL ANGELO FREITAS FERNANDES (OAB SP545989) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual alega a parte autora, em síntese: celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado; estabeleceram as partes o pagamento de 120 parcelas de R$ 2.716,60; todavia, a instituição financeira está a cobrar encargos indevidos e juros excessivos, utilizando fórmula de amortização que onera sobremaneira o devedor. Pugna pela revisão do contrato, pleiteando antecipação da tutela para reduzir o valor das parcelas para R$ 1.640,97, consignadas nos autos para impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil). No entanto, nos limites da cognição restrita, inerentes à presente fase processual, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar o deferimento da medida, sem a instauração do contraditório. Ademais, o direito alegado não se revela evidente, pois a discussão exige minuciosa análise e interpretação das disposições contratuais, em contrapartida com os valores cobrados pela instituição financeira, de forma a comprovar os alegados abusos. Na cédula de crédito que a parte autora juntou está claro: a) o valor financiado; b) o número de parcelas; c) o valor de cada parcela; d) as taxas de juros ao mês e ao ano; e) o CET anual; f) tarifas cobradas. Assim, os elementos trazidos aos autos não permitem sustentar a verossimilhança do alegado, especialmente por depender de dilação probatória. Por outro lado, afigura-se inviável autorizar o pagamento dos valores incontroversos, apesar da disposição do artigo 330, § 3º, do CPC, pois a norma processual não tem o condão de impedir o eventual registro do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Isto porque o ajuizamento de ação revisional/declaratória, ato unilateral do devedor que se opõe à cobrança de valores pactuados, não afasta as consequências de eventual inadimplência, tal como dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Tampouco há risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte requerida é uma instituição financeira que, presume-se, terá plenas condições de arcar com o pagamento de eventual condenação, em caso de procedência dos pedidos. Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência (redução da prestação mensal; consignação do valor parcial ou integral da mensalidade; impedimento de cobrança). Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.

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