Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4024933-86.2025.8.26.0100/SPAUTOR: SUTILIZAR CLINICA INTEGRATIVA LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907)
RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
SENTENÇA
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do ato de cancelamento da apólice de seguro saúde coletivo empresarial contratada pela autora perante a requerida Sul América Companhia de Seguro Saúde, intermediada pela ré BWR Corretora de Seguros Ltda; b) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA outorgada no Evento 6 (fls. 58/59), tornando definitiva a obrigação de fazer imposta à seguradora demandada consistente no restabelecimento integral do contrato de plano de saúde em vigor entre as partes nos seus termos e condições primitivos, sem a imposição de novos prazos de carência ou restrições assistenciais a qualquer dos beneficiários cadastrados; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e BWR CORRETORA DE SEGUROS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora SUTILIZAR CLÍNICA INTEGRATIVA LTDA, arbitrada no valor global de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre a quantia indenizatória incidirá correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, a partir da data deste arbitramento judicial, consoante a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora legais serão computados a contar da data da citação válida, por se cuidar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, na forma do artigo 406 do Código Civil, com a disciplina dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondendo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice oficial de correção monetária (IPCA), considerando-se a taxa zero se o resultado for negativo. Ressalta-se expressamente que as questões correlatas ao efetivo cumprimento da medida antecipatória e à exigibilidade de eventuais astreintes vencidas pelo alegado atraso na reativação deverão ser dirimidas no incidente de cumprimento provisório de decisão que tramita sob o número 4029676-42.2025.8.26.0100. Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência amplamente preponderante da parte autora, tendo em vista que o acolhimento do pedido indenizatório em patamar pecuniário inferior ao formulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, nos precisos termos da Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, arcarão as requeridas, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos (Evento 5, fls. 55/56), bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos causídicos, o local de prestação do serviço e a relevância social da demanda envolvendo assistência médica à saúde de dependentes idosos. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes e seus respectivos advogados cadastrados no sistema eproc. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e não havendo interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa definitiva no acervo.
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4024933-86.2025.8.26.0100/SPAUTOR: SUTILIZAR CLINICA INTEGRATIVA LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907)
RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
SENTENÇA
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do ato de cancelamento da apólice de seguro saúde coletivo empresarial contratada pela autora perante a requerida Sul América Companhia de Seguro Saúde, intermediada pela ré BWR Corretora de Seguros Ltda; b) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA outorgada no Evento 6 (fls. 58/59), tornando definitiva a obrigação de fazer imposta à seguradora demandada consistente no restabelecimento integral do contrato de plano de saúde em vigor entre as partes nos seus termos e condições primitivos, sem a imposição de novos prazos de carência ou restrições assistenciais a qualquer dos beneficiários cadastrados; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e BWR CORRETORA DE SEGUROS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora SUTILIZAR CLÍNICA INTEGRATIVA LTDA, arbitrada no valor global de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre a quantia indenizatória incidirá correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, a partir da data deste arbitramento judicial, consoante a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora legais serão computados a contar da data da citação válida, por se cuidar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, na forma do artigo 406 do Código Civil, com a disciplina dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondendo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice oficial de correção monetária (IPCA), considerando-se a taxa zero se o resultado for negativo. Ressalta-se expressamente que as questões correlatas ao efetivo cumprimento da medida antecipatória e à exigibilidade de eventuais astreintes vencidas pelo alegado atraso na reativação deverão ser dirimidas no incidente de cumprimento provisório de decisão que tramita sob o número 4029676-42.2025.8.26.0100. Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência amplamente preponderante da parte autora, tendo em vista que o acolhimento do pedido indenizatório em patamar pecuniário inferior ao formulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, nos precisos termos da Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, arcarão as requeridas, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos (Evento 5, fls. 55/56), bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos causídicos, o local de prestação do serviço e a relevância social da demanda envolvendo assistência médica à saúde de dependentes idosos. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes e seus respectivos advogados cadastrados no sistema eproc. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e não havendo interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa definitiva no acervo.