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4024927-69.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4024927-69.2026.8.26.0577/SP AUTOR: GUILHERME VIEIRA DE CASTRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LANDERSON ANDRÉ MARIANO DA SILVA (OAB SP181431) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIANA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA (Pais) ADVOGADO(A): LANDERSON ANDRÉ MARIANO DA SILVA (OAB SP181431) DESPACHO/DECISÃO 1-) No que concerne aos planos de saúde, é inequívoca a possibilidade de se ter o reajuste da mensalidade dos usuários por faixa etária, por atualização monetária por percentual autorizado pela ANS e por sinistralidade, à vista de que o bem comum visado com a adesão ao plano pode restar prejudicado caso não haja o reequilíbrio econômico e financeiro das prestações mensais. Veja-se que o cutontrato de saúde tem como premissas a proporcionalidade e o equilíbrio entre o prêmio, o risco e a indenização, sob pena de sério dano a saúde financeira do plano de saúde e por consequência ao próprio grupo de usuários do sistema, pois o que impera nessa hipótese é a mutualidade. A pretensão é afastar liminarmente, sem ouvir a parte contrária, índice de reajuste previsto em contrato, de caráter específico e coerente com o caso concreto para se adotar simplesmente o índice genérico da ANS no período, ao fundamento da inobservância de resolução normativa da ANS. Ocorre que para tanto, necessário seria a evidencia inicio litis de flagrante ilegalidade ou abusividade cujos patamares informados de reajustes anuais não revelam em uma análise sumária e inicial. Ao contrário, a legitimidade dos reajutes é que precisa ser provado e isto incumbirá a parte ré comprovar com a contestação, sendo que até que isso seja realizado, razoável a manutenção do contrato nos termos que vincula as partes. Outrossim, eventual abusividade somente porque é ou não significativo o aumento somente poderá ser analisada com o contraditório. Entrementes, observo que diante dos termos apresentados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, revela-se indispensável vir para os autos outros elementos que poderão advir do amplo contraditório, sem demonstração efetiva de evidente abuso de direito ou propósito protelatório, da reversibilidade da medida ou do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 2-) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito apresentado, deixo para momento oportuno a conveniência da sessão de tentativa de autocomposição que poderá ser tentada a qualquer tempo. Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e todos da plataforma CNJ-Jud, para localização. A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço. Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado. Requerido e em se configurado por documento civil, anote-se eventual prioridade legal/beneficio comprovado. Para celeridade processual e automação no Sistema Eproc, a petição deve ser cadastrada na categoria adequada: contestação. 3-) Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4024927-69.2026.8.26.0577/SP AUTOR: GUILHERME VIEIRA DE CASTRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LANDERSON ANDRÉ MARIANO DA SILVA (OAB SP181431) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIANA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA (Pais) ADVOGADO(A): LANDERSON ANDRÉ MARIANO DA SILVA (OAB SP181431) DESPACHO/DECISÃO 1-) No que concerne aos planos de saúde, é inequívoca a possibilidade de se ter o reajuste da mensalidade dos usuários por faixa etária, por atualização monetária por percentual autorizado pela ANS e por sinistralidade, à vista de que o bem comum visado com a adesão ao plano pode restar prejudicado caso não haja o reequilíbrio econômico e financeiro das prestações mensais. Veja-se que o cutontrato de saúde tem como premissas a proporcionalidade e o equilíbrio entre o prêmio, o risco e a indenização, sob pena de sério dano a saúde financeira do plano de saúde e por consequência ao próprio grupo de usuários do sistema, pois o que impera nessa hipótese é a mutualidade. A pretensão é afastar liminarmente, sem ouvir a parte contrária, índice de reajuste previsto em contrato, de caráter específico e coerente com o caso concreto para se adotar simplesmente o índice genérico da ANS no período, ao fundamento da inobservância de resolução normativa da ANS. Ocorre que para tanto, necessário seria a evidencia inicio litis de flagrante ilegalidade ou abusividade cujos patamares informados de reajustes anuais não revelam em uma análise sumária e inicial. Ao contrário, a legitimidade dos reajutes é que precisa ser provado e isto incumbirá a parte ré comprovar com a contestação, sendo que até que isso seja realizado, razoável a manutenção do contrato nos termos que vincula as partes. Outrossim, eventual abusividade somente porque é ou não significativo o aumento somente poderá ser analisada com o contraditório. Entrementes, observo que diante dos termos apresentados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, revela-se indispensável vir para os autos outros elementos que poderão advir do amplo contraditório, sem demonstração efetiva de evidente abuso de direito ou propósito protelatório, da reversibilidade da medida ou do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 2-) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito apresentado, deixo para momento oportuno a conveniência da sessão de tentativa de autocomposição que poderá ser tentada a qualquer tempo. Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e todos da plataforma CNJ-Jud, para localização. A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço. Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado. Requerido e em se configurado por documento civil, anote-se eventual prioridade legal/beneficio comprovado. Para celeridade processual e automação no Sistema Eproc, a petição deve ser cadastrada na categoria adequada: contestação. 3-) Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Int.

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