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4024916-22.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4024916-22.2026.8.26.0001/SPAUTOR: SIVALDINO CANDIDO DE SOUZA ADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: i. reconhecer a abusividade do valor cobrado a título de tarifa de cadastro, reduzindo-o à metade, de modo a mantê-la no valor de R$ 900,00; ii. determinar o recálculo das parcelas do contrato, com o expurgo do valor excedente da tarifa de cadastro; e iii. condenar o réu à restituição, em dobro, do valor pago a maior nas parcelas relativamente à tarifa de cadastro, a ser apurado em liquidação, com incidência de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e de juros moratórios à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, aplicável inclusive ao período pretérito, conforme orientação firmada no Tema 1.368 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, estes a contar da citação. Ficam rejeitados os pedidos de revisão da taxa de juros remuneratórios e de exclusão da despesa com registro do contrato. Por fim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo a parte ré sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida no evento 15 e o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.

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