Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4024916-22.2026.8.26.0001/SPAUTOR: SIVALDINO CANDIDO DE SOUZA ADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: i. reconhecer a abusividade do valor cobrado a título de tarifa de cadastro, reduzindo-o à metade, de modo a mantê-la no valor de R$ 900,00; ii. determinar o recálculo das parcelas do contrato, com o expurgo do valor excedente da tarifa de cadastro; e iii. condenar o réu à restituição, em dobro, do valor pago a maior nas parcelas relativamente à tarifa de cadastro, a ser apurado em liquidação, com incidência de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e de juros moratórios à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, aplicável inclusive ao período pretérito, conforme orientação firmada no Tema 1.368 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, estes a contar da citação. Ficam rejeitados os pedidos de revisão da taxa de juros remuneratórios e de exclusão da despesa com registro do contrato. Por fim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo a parte ré sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida no evento 15 e o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.