2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4024906-35.2026.8.26.0564/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação busca e apreensão, tendo como objeto a cédula de crédito bancário referente ao veículo VOLKSWAGEN – GOL (URBAN COMPLETO) – 2021/2022 – BRANCA – RHN8B60 – 9BWAG45U6NT089815 – 01280889508. Em consulta ao sistema Eproc, verifico que o requerido destes autos ajuizou ação revisional, tendo como objeto o mesmo contrato (985019073) aqui discutido, cujos autos tramitam perante a 8ª Vara Cível local, sob o nº 4008323-72.2026.8.26.0564, distribuído em 01/04/2026. No caso em análise, verifico a conexão entre estes autos, uma vez que ambas as pretensões derivam do mesmo negócio jurídico (1.7), de modo que se faz conveniente a reunião dos feitos com o objetivo de evitar decisões conflitantes. Nesse sentido, colaciono: Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Revisão contratual. Competência do juízo suscitante. I. Caso em exame 1. Conflito de competência em ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão entre a ação revisional de contrato e anterior ação de busca e apreensão em alienação fiduciária envolvendo as mesmas partes e discutindo o mesmo contrato que justifique a distribuição do segundo feito por prevenção. III. Razões de decidir 3. Há identidade de partes e causa de pedir entre as ações, justificando a conexão e prevenção, conforme artigo 55 do CPC. 4. Necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, visando evitar o risco de decisões conflitantes. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. Tese de Julgamento: "As ações conexas deverão ser reunidas para julgamento conjunto quando houver identidade de partes e causa de pedir, especialmente em questões relacionadas ao mesmo contrato.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput, e §§ 1º e 3º, 58, 59 e 66, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de Competência nº 0017397-38.2024.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 27.05.2024. (TJSP; Conflito de competência cível 0013411-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 06/06/2025) (grifei) Assim, nos termos dos artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil, e considerando a prevenção daquele juízo para a apreciação da demanda, determino a redistribuição dos presentes autos à 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP. Intimem-se. Cumpra-se logo após a publicação.