Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4024897-34.2026.8.26.0577/SP
AUTOR: ELIAS DE SOUZA OSSUNA
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de despejo ajuizada por ELIAS DE SOUZA OSSUNA em face de TAMIRES CHRISTINE DA SILVA PEREIRA RODRIGUES, fundada na ausência de substituição da garantia locatícia após exoneração da fiadora.
Narra a parte autora que celebrou com a requerida contrato de locação residencial do imóvel situado na Avenida Rio Madeira, nº 210, Jardim Pararangaba, São José dos Campos/SP, pelo prazo de 30 meses, iniciado em 28/01/2026, mediante aluguel mensal de R$ 2.160,00. A locação foi garantida por fiança contratada perante a LOFT Soluções Financeiras S.A.
Sustenta que, em razão de inadimplemento, a garantidora comunicou sua exoneração e notificou a requerida, em 28/07/2026, para que, no prazo de 30 dias, promovesse a substituição da garantia, o que não ocorreu. Requer, por isso, a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, com fundamento nos arts. 40, IV e parágrafo único, e 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/91.
É o necessário.
O pedido liminar comporta acolhimento, condicionado à prestação da caução legal.
O contrato juntado aos autos demonstra a existência da relação locatícia e prevê expressamente a garantia fidejussória, bem como a obrigação da locatária de substituí-la no prazo de 30 dias em caso de exoneração da garantidora, sob pena de adoção das medidas destinadas ao desfazimento da locação.
Há, ainda, prova suficiente da comunicação da exoneração. A notificação foi encaminhada em 28/07/2026 ao endereço eletrônico informado pela própria requerida, havendo comprovação técnica de recebimento em 28/07/2026 e de abertura da mensagem em 29/07/2026. Também houve comunicação por WhatsApp e remessa postal ao endereço do imóvel locado.
Assim, encontra-se suficientemente demonstrada, para os fins desta cognição sumária, a ciência da locatária acerca da exoneração da garantia e da necessidade de sua substituição.
O prazo de 30 dias previsto no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91 transcorreu sem notícia de apresentação de nova garantia, estando configurada, portanto, a hipótese prevista no art. 59, § 1º, VII, da Lei de Locações.
Dispõe o referido dispositivo que será concedida liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel.
No caso, embora a parte autora tenha afirmado na inicial que apresentou apólice de seguro garantia para essa finalidade, não se verifica entre os documentos juntados apólice correspondente à caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Os documentos apresentados dizem respeito ao contrato de locação, à contratação da garantia locatícia, às comunicações acerca da exoneração e a outros instrumentos relacionados à administração do imóvel, não se confundindo com a caução judicial necessária à concessão da medida.
O contrato, contudo, não está provido de garantia, razão pela qual o deferimento da medida só é viável, desde que prestada caução, no valor de três meses de aluguel, nos termos do § 1º do art. 59, da lei 8.245/91. Depósito em 5 dias.
SE PRESTADA A CAUÇÃO (e haja o recolhimento de duas diligências de Oficial de Justiça), FICA CONCEDIDA A LIMINAR para autorizar a desocupação do imóvel, em 15 (quinze) dias corridos, voluntariamente, sob pena de despejo coercitivo.
2) Superado o prazo de 5 dias para o depósito:
(a) Se SEM caução, CITE-SE a parte ré por MANDADO para em 15 dias úteis responder ao pedido de rescisão contratual e despejo, bem como para que, no mesmo prazo, responda ao pedido de cobrança (art. 62, I, primeira parte, Lei 8245/91, redação pela lei 12.112/09), iniciando-se tal prazo com a juntada do mandado aos autos.
(b) Se COM caução, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, advertindo-a quanto ao disposto no art. 59, § 3º, da lei 8245/91, que prevê que poderá evitar a rescisão da locação, bem como elidir a liminar de desocupação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da citação, o depósito da totalidade dos valores devidos, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
i) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
ii) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
iii) os juros de mora;
iv) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido.
(b.i) Decorridos os 15 dias corridos da intimação, deverá o Oficial de Justiça proceder à constatação e, se o caso, ao despejo coercitivo.
3) Para ambos os casos, consignem-se as advertências de praxe, bem como que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-­ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/15).
Int.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4024897-34.2026.8.26.0577/SP
AUTOR: ELIAS DE SOUZA OSSUNA
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão contratual e pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada proposta por ELIAS DE SOUZA OSSUNA em face de TAMIRES CHRISTINE DA SILVA PEREIRA RODRIGUES (Evento 1, INIC1).
Alega a parte autora que, em 28 de janeiro de 2026, celebrou com a ré contrato de locação do imóvel residencial situado na Avenida Rio Madeira, nº 210, Bairro Jardim Pararangaba, nesta comarca, pelo prazo de 30 meses e locativo mensal de R$ 2.160,00 (Evento 1, INIC1, p. 2, e CONTRLOC6, p. 1). Aduz que a avença foi afiançada de forma onerosa pela empresa Loft Soluções Financeiras S.A. (CredPago) e que, diante do inadimplemento da locatária, a garantidora adimpliu parcelas até o limite contratual e, ato contínuo, promoveu a notificação de exoneração da garantia, cientificando a locatária para apresentar nova modalidade no prazo legal de 30 dias (Evento 1, INIC1, p. 2-6). Sustenta que a ré recebeu a referida comunicação via correio com aviso de recebimento, correio eletrônico com relatório de leitura e mensagem por aplicativo com certificação digital (Evento 1, INIC1, p. 4-11, LAUDO8, LAUDO9 e AR10). Afirma que, decorrido o prazo assinalado em 27 de agosto de 2026 sem a oferta de nova garantia, operou-se a extinção da fiança, ensejando a concessão de liminar de desocupação nos moldes do artigo 59, § 1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/1991 (Evento 1, INIC1, p. 2-3, 11-12). Por fim, ofertou caução e pleiteou a expedição imediata de mandado de desocupação voluntária no prazo de 15 dias e, sucessivamente, o despejo coercitivo (Evento 1, INIC1, p. 13-17).
Antes da apreciação, comprove o autor o recolhimento da taxa judiciária e despesas para citação, em 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 102, p.ú., c/c art. 485, X, CPC/15), atentando-se às regras previstas na Lei nº 11.608/03.
Atentar-se à previsão do art. 1.093, § 1º, I, das NSCGJ.
Int.