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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024884-66.2026.8.26.0114/SP AUTOR: ANA LUISA MASSUIA VAZ ADVOGADO(A): CAIO VIEIRA NUNES (OAB SP469873) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. A parte autora não juntou os documentos determinados na decisão proferida no evento 38, DOC1, deixando, assim, de comprovar a alegada hipossuficiência. Não se pode olvidar que, conforme decidiu o STJ, “... o recolhimento das custas é a regra legal e geral, e a exceção (a dispensa) deve ser precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo o princípio comum a todos”. (Resp 539.832-RS 4ª T. j. 28.10.2003 rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJU 19.2.2003 in RT 826/187). Dessa forma, considerando que para processamento do Recurso é necessário o recolhimento das custas, certifique a serventia o que for pertinente quanto a suficiência do preparo recolhido. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024884-66.2026.8.26.0114/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: ANA LUISA MASSUIA VAZ ADVOGADO(A): CAIO VIEIRA NUNES (OAB SP469873) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o recurso interposto (Evento 36) é tempestivo e que o valor do preparo é R$ 384,20 (cálculo realizado com base na planilha disponibilizada pelo comunicado CG 136/2020), tendo sido recolhido o valor de R$ 384,20, que é suficiente. Intime-se o recorrente para comprovar nos autos o pagamento da remuneração do conciliador, caso tenha havido audiência no CEJUSC, mediante comprovante de depósito NA CONTA INDICADA NO TERMO DE AUDIÊNCIA. Prazo Cinco dias. O recebimento está sendo feito no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95 e artigo 68 do Provimento nº 806/2003. À parte contrária para as contrarrazões. Sem prejuízo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Local: Campinas
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